Direitos Reais: Teorias, Princípios e Características

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Teorias sobre os Direitos Reais

Teoria Clássica ou Realista

Defende que os direitos reais são o poder direto e imediato sobre uma coisa determinada. Esta teoria surgiu na Idade Média, mais precisamente na Escola de Bolonha. Recebe a seguinte crítica: o poder direto e imediato pressupõe uma relação entre uma pessoa e uma coisa; contudo, como as coisas não têm vontade, não pode haver uma relação jurídica. Além disso, existem direitos reais sem poder direto e imediato, como é o caso da hipoteca.

Teoria Personalista

Criada por Windscheid no século XIX, considera a vontade das partes. Defende que o direito real é a relação em que, de um lado, está o titular do direito e, do outro, todos os outros (universalidade) que nada devem fazer (non facere). A crítica aponta a dificuldade em distinguir o direito de propriedade do usufruto, uma vez que ambos possuem obrigação passiva universal. Além disso, a ideia de convocar "todas as pessoas do mundo" é considerada uma utopia.

Teoria Mista ou Clássica

Surgiu no século XX, combinando as doutrinas anteriores. Apresenta dois lados:

  • Lado interno: Poder direto e imediato sobre uma coisa.
  • Lado externo: Obrigação passiva universal.

Assim, o direito real é o poder direto e imediato sobre uma coisa, ao qual corresponde uma obrigação passiva universal. Embora ainda sofra críticas, é a teoria que melhor permite distinguir os direitos reais entre si.

Características dos Direitos Reais

Eficácia Absoluta ou Erga Omnes

Não se confunde com a eficácia relativa dos direitos de crédito. No direito de propriedade, por exemplo, o titular pode exigir de todos um comportamento negativo face ao seu direito. O titular pode opor o seu direito a qualquer pessoa.

A regra está prevista no n.º 1 do art. 408.º do Código Civil: a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvo exceções legais.

Exceções: O art. 5.º do Código de Registo Predial estabelece que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após o registo. O n.º 4 define terceiros como aqueles que adquiriram de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

Prevalência ou Prioridade

Decorre do princípio prior in tempore, potior in iure (o primeiro no tempo é mais forte no direito). Havendo direitos reais incompatíveis, prefere o mais antigo.

O art. 713.º aplica esta lógica à hipoteca. Contudo, existem exceções onde o direito posterior prevalece, como nos privilégios imobiliários especiais (art. 751.º) ou no direito de retenção (art. 754.º e n.º 2 do art. 759.º), que prevalecem sobre a hipoteca mesmo que esta seja anterior.

Sequela

Refere-se à faculdade de seguir a coisa onde quer que ela se encontre (direitos de gozo), à possibilidade de vender a coisa para pagamento de dívida (direitos de garantia) ou ao direito de preferência na compra (direitos de aquisição).

Inerência

Traduz a ligação íntima entre o direito e a coisa (seu objeto). Se o direito mudar de titular, a coisa acompanha-o.

Princípios Fundamentais

  • Princípio da Elasticidade: O direito real tende a expandir-se até ao seu limite máximo quando um gravame (direito mais restrito) se extingue.
  • Princípio da Consensualidade: A constituição ou transferência de direitos reais ocorre por mero efeito do contrato.
  • Princípio da Tipicidade (Numerus Clausus): Não é possível criar direitos reais diferentes dos tipificados na lei, salvo exceções permitidas.
  • Princípio da Publicidade: Exige que a situação jurídica das coisas seja conhecida (formalismo, posse ou registo).
  • Princípio da Coisificação: O direito real deve versar sobre coisas (físicas ou incorpóreas) e não sobre pessoas.
  • Princípio da Especialidade: O objeto deve ser uma coisa certa, determinada e com existência atual.
  • Princípio da Totalidade da Coisa: O objeto é a coisa na sua totalidade, distinguindo-se elementos componentes e pertenças.
  • Princípio da Compatibilidade: Exclui a existência de dois direitos reais incompatíveis sobre a mesma coisa.
  • Princípio da Transmissibilidade: Os direitos reais podem mudar de titular, salvo exceções como o usufruto ou o direito de uso e habitação.

Obrigações e Ónus Reais

  • Obrigação Real: Vínculo jurídico onde o titular de um direito real está adstrito a uma prestação positiva (dare ou facere).
  • Ónus Real: Peso sobre uma coisa que confere o direito de exigir uma prestação (geralmente periódica) a quem for titular do direito real de gozo, com preferência sobre outros credores.

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