Direitos Reais: Usufruto, Propriedade e Posse

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Usufruto

Art. 1349.º: “O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma e substância”. É um direito real menor que, embora atribua a plenitude das faculdades de gozo relativas à coisa, só o faz temporariamente. O usufruto é um direito real de gozo (art. 1439.º CC) que permite ao usufrutuário usar, administrar e fruir uma coisa ou direito alheio como se fosse proprietário, mas sem poder alterar a sua forma ou substância. O proprietário mantém a nua propriedade, enquanto o usufrutuário fica apenas com o direito de gozo.

Características do Usufruto

Do art. 1439.º resulta que é:

  • Direito de gozo pleno: O usufrutuário pode servir-se da coisa e receber os respetivos frutos (naturais ou civis), podendo trespassar o usufruto ou onerá-lo (art. 1444.º).
  • Direito não exclusivo: Incide sobre coisa ou direito alheio, concorrendo com outro direito (normalmente a propriedade).
  • Direito temporário: Tem limites máximos de duração, não podendo ultrapassar a vida do seu titular ou, no caso de pessoa coletiva, 30 anos (art. 1443.º).

Encontra-se limitado pela proibição de alteração da forma ou substância da coisa (art. 1449.º), devendo ser articulado com o destino económico da coisa (art. 1446.º).

Objeto e Constituição

O art. 1439.º refere que o usufruto pode ter por objeto uma coisa ou um direito. Enquanto direito real, tem sempre por objeto uma coisa corpórea. O art. 1440.º estabelece que o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.

Propriedade Horizontal

A propriedade horizontal constitui um direito real, regulado nos arts. 1414.º e seguintes, que faz coexistir sobre o mesmo edifício faculdades de propriedade exclusiva sobre frações autónomas e compropriedade sobre as partes comuns.

Constituição e Título

Pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou judicial. O título constitutivo (art. 1418.º) é o ato modelador do estatuto da propriedade horizontal, especificando as frações e o valor relativo de cada uma. O regulamento do condomínio é obrigatório se existirem mais de 4 condóminos.

Direito de Propriedade

A propriedade é o direito real máximo, abrangendo as faculdades de uso, fruição e disposição, de modo pleno e exclusivo (art. 1305.º). Caracteriza-se pelo cariz indeterminado, exclusividade e elasticidade.

Acessão

Forma de aquisição de direitos reais (art. 1325.º) que ocorre quando uma coisa se une e incorpora a outra. Pode ser natural (forças da natureza) ou industrial (ação humana, como união, confusão ou especificação).

Usucapião

Forma de aquisição originária de direitos reais baseada na posse mantida por certos prazos legais (art. 1287.º). Não opera automaticamente; deve ser invocada judicial ou extrajudicialmente.

Compropriedade

Existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art. 1403.º/1). Cada consorte pode reivindicar a coisa comum e alienar a sua quota.

Posse

A posse é o exercício de facto de um direito real (art. 1251.º). Pode ser classificada como titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. Adquire-se por apossamento, tradição, constituto possessório ou inversão do título.

Direito de Superfície

Direito real de gozo que permite construir ou manter obra/plantação em terreno alheio (art. 1524.º), separando a propriedade do solo da propriedade do implante.

Uso e Habitação

Direitos reais de gozo limitados às necessidades do titular e do seu agregado familiar (art. 1484.º). São intransmissíveis e não podem ser adquiridos por usucapião.

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