Diretiva 1999/70/CE: Contratos de Trabalho a Termo
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em
português com um tamanho de 3,55 KB
Se não houver um trabalhador permanente comparável no mesmo local, a comparação é feita por referência ao acordo coletivo aplicável ou, na ausência de qualquer acordo de negociação coletiva e em conformidade com a legislação, as convenções coletivas ou a prática.
O Princípio da Não-Discriminação
- No que diz respeito às condições de trabalho, os trabalhadores com contrato a termo não devem ser tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes apenas por terem um contrato a termo, salvo se o tratamento diferente for justificado por razões objetivas.
- Se for o caso, aplica-se o princípio pro rata temporis.
- As disposições relativas à execução da presente cláusula serão definidas pelos Estados-Membros, após consulta com os parceiros sociais, nos termos do direito comunitário, da legislação, das convenções coletivas e das práticas.
- Os critérios de qualificação para as condições de emprego devem ser os mesmos para trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores permanentes, a menos que qualificações diferentes sejam justificadas por razões objetivas.
Medidas para Evitar Abusos
Para evitar abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos a termo, os Estados-Membros, em consulta com os parceiros sociais e nos termos da lei, devem implementar uma ou mais das seguintes medidas, considerando as necessidades de diferentes setores:
- a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos contratos ou relações laborais;
- b) Duração máxima de sucessivos contratos de trabalho a termo;
- c) Limite ao número de renovações de contratos ou relações laborais.
Enquadramento da Diretiva 1999/70/CE
Estudo da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999. A diretiva destina-se a aplicar o acordo-quadro sobre trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre as organizações interprofissionais (UNICE, CEEP e CES), servindo como exemplo de diálogo social na Europa.
Objetivos do Acordo-Quadro:
- a) Melhorar a qualidade de vida no trabalho, garantindo o respeito pelo princípio da não-discriminação;
- b) Estabelecer um quadro para evitar abusos na utilização de sucessivos contratos a termo.
Âmbito de Aplicação:
O acordo aplica-se aos trabalhadores com contrato de trabalho a termo definidos pela legislação, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado-Membro, tanto no setor privado como no público (vide jurisprudência do TJCE).
Os Estados-Membros podem prever que o acordo não se aplique a:
- a) Formação profissional inicial e regimes de aprendizagem;
- b) Contratos celebrados no contexto de programas de formação específica, integração ou reconversão profissional, públicos ou apoiados por autoridades públicas.
Definições:
- Trabalhador com contrato a termo: Trabalhador com contrato ou relação laboral firmada diretamente entre empregador e empregado, cujo fim é determinado por condições objetivas, como uma data específica, a execução de obra ou a ocorrência de um evento.
- Trabalhador permanente comparável: Trabalhador com contrato por tempo indeterminado, no mesmo estabelecimento, que executa trabalho ou ocupação idêntica ou semelhante, considerando qualificações e funções.