Diretiva 1999/70/CE: Contratos de Trabalho a Termo

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

Escrito em em português com um tamanho de 3,55 KB

Se não houver um trabalhador permanente comparável no mesmo local, a comparação é feita por referência ao acordo coletivo aplicável ou, na ausência de qualquer acordo de negociação coletiva e em conformidade com a legislação, as convenções coletivas ou a prática.

O Princípio da Não-Discriminação

  1. No que diz respeito às condições de trabalho, os trabalhadores com contrato a termo não devem ser tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes apenas por terem um contrato a termo, salvo se o tratamento diferente for justificado por razões objetivas.
  2. Se for o caso, aplica-se o princípio pro rata temporis.
  3. As disposições relativas à execução da presente cláusula serão definidas pelos Estados-Membros, após consulta com os parceiros sociais, nos termos do direito comunitário, da legislação, das convenções coletivas e das práticas.
  4. Os critérios de qualificação para as condições de emprego devem ser os mesmos para trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores permanentes, a menos que qualificações diferentes sejam justificadas por razões objetivas.

Medidas para Evitar Abusos

Para evitar abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos a termo, os Estados-Membros, em consulta com os parceiros sociais e nos termos da lei, devem implementar uma ou mais das seguintes medidas, considerando as necessidades de diferentes setores:

  • a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos contratos ou relações laborais;
  • b) Duração máxima de sucessivos contratos de trabalho a termo;
  • c) Limite ao número de renovações de contratos ou relações laborais.

Enquadramento da Diretiva 1999/70/CE

Estudo da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999. A diretiva destina-se a aplicar o acordo-quadro sobre trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre as organizações interprofissionais (UNICE, CEEP e CES), servindo como exemplo de diálogo social na Europa.

Objetivos do Acordo-Quadro:

  • a) Melhorar a qualidade de vida no trabalho, garantindo o respeito pelo princípio da não-discriminação;
  • b) Estabelecer um quadro para evitar abusos na utilização de sucessivos contratos a termo.

Âmbito de Aplicação:

O acordo aplica-se aos trabalhadores com contrato de trabalho a termo definidos pela legislação, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado-Membro, tanto no setor privado como no público (vide jurisprudência do TJCE).

Os Estados-Membros podem prever que o acordo não se aplique a:

  • a) Formação profissional inicial e regimes de aprendizagem;
  • b) Contratos celebrados no contexto de programas de formação específica, integração ou reconversão profissional, públicos ou apoiados por autoridades públicas.

Definições:

  • Trabalhador com contrato a termo: Trabalhador com contrato ou relação laboral firmada diretamente entre empregador e empregado, cujo fim é determinado por condições objetivas, como uma data específica, a execução de obra ou a ocorrência de um evento.
  • Trabalhador permanente comparável: Trabalhador com contrato por tempo indeterminado, no mesmo estabelecimento, que executa trabalho ou ocupação idêntica ou semelhante, considerando qualificações e funções.

Entradas relacionadas: