Dissolução de Sociedades: Conceitos, Espécies e Causas
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Dissolução da Sociedade Contratual
Conceito
O conceito de dissolução pode ser utilizado em dois sentidos diferentes:
- 1º Sentido (Largo): Refere-se ao ato que desencadeia o término da personalidade jurídica da sociedade empresária. É um conceito mais abrangente, embora, na maioria das vezes, utilize-se o termo extinção.
- 2º Sentido (Estrito): Ocorre quando se menciona a desvinculação de um dos sócios da sociedade. É o contexto em que o termo dissolução é mais utilizado.
Espécies de Dissolução da Sociedade Contratual
Considerando o Princípio da Preservação da Empresa, os assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos, desentendimentos ou inaptidões devem ser solucionados juridicamente com o mínimo de comprometimento da atividade econômica. As espécies de dissolução são:
A) Dissolução Parcial
A dissolução não ocorre na pessoa jurídica propriamente, mas apenas em parte dos vínculos contratuais (de alguns sócios), permanecendo a sociedade por força dos demais vínculos. Obs.: O artigo 1.028 do Código Civil chama a dissolução parcial de resolução da sociedade em relação a alguns sócios.
B) Dissolução Total
A sociedade deixa de existir, pois todos os vínculos contratuais são dissolvidos. Pode ocorrer de duas maneiras:
- B1) Extrajudicial:
- B1.1) Convencional: Dissolução deliberada entre os sócios, registrada em ata e respeitando o contrato social.
- B1.2) Administrativa: Resulta na cassação da autorização de funcionamento pela administração pública, exigida para determinadas sociedades.
- B2) Judicial: Ocorre quando o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, decreta por sentença a extinção da sociedade.
Causas de Dissolução Total
- Vontade dos sócios: É necessária a unanimidade para dissolução total se a sociedade for por prazo determinado. Se for por prazo indeterminado, a vontade dos sócios que representam mais da metade do capital social é suficiente.
- Inexequibilidade do objeto social: Exaurimento do fim social ou verificação de sua impossibilidade (Art. 1.034, Código Civil).
- Falência: Hipótese necessariamente judicial (Art. 1.044, Código Civil).
- Decurso de prazo determinado: Se o prazo expirar e a sociedade não entrar em liquidação, considera-se prorrogada por prazo indeterminado, porém em situação irregular.
- Unipessoalidade: Quando todas as cotas se reúnem sob a titularidade de uma única pessoa. O sócio tem o prazo de 180 dias para restabelecer a pluralidade.
- Causas contratuais: Previsões específicas no contrato social (ex.: não obtenção de lucros mínimos).
Aspectos das Sociedades por Ações
Características
Distinguem-se pela facilidade de transferência de títulos, permitindo o livre ingresso de sócios. São sempre sociedades empresariais, mesmo que seu objeto social não constitua atividade econômica por natureza.
Constituição
Exige consentimento válido, objeto possível e determinado, forma prescrita em lei e pluralidade de sócios. A constituição ocorre pelo estatuto, mediante subscrição do capital social. Pode ocorrer por:
- Subscrição Particular: Reunião dos interessados que deliberam sobre o estatuto (assembleia geral ou escritura pública).
- Subscrição Pública: Exige autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), elaboração de projeto de estatuto e prospectos.
Denominação
As sociedades anônimas devem operar mediante denominação designativa do seu objeto, integrada pelas expressões Sociedade Anônima ou Companhia.