Divisão dos Poderes e Controle de Constitucionalidade
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Divisão Orgânica do Poder
- Poder Judiciário
- Poder Legislativo
- Poder Executivo
Divisão Espacial do Poder: Refere-se ao território e à Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Um só Poder dividido em três funções (Legislativa, Judiciária e Administrativa), cometidas a três órgãos distintos:
- Função típica do Legislativo: Fazer leis e fiscalizar.
- Função típica do Judiciário: Decidir, diante de um caso concreto, uma controvérsia jurídica decorrente de uma pretensão resistida; resumidamente, a função judiciária é julgar.
- Função executiva ou administrativa: Diz respeito à administração da vida e dos negócios do Estado, mediante aplicação das leis no caso concreto, efetivando a prestação de serviços e utilidades públicas.
Princípio da Legalidade
| Vida Privada | Vida Pública |
|---|---|
| Posso fazer tudo aquilo que a lei não me proíbe. | Só posso fazer aquilo que a lei me autoriza ou determina. |
| Princípio da Autonomia da Vontade. | Princípio da Legalidade Administrativa (estrita legalidade). |
Funções Típicas e Atípicas
| Função | Típica | Atípica |
|---|---|---|
| Legislativo | Fazer leis e fiscalizar. | No Executivo: Administrar seu pessoal (ex: conceder férias). No Judiciário: Art. 52, I, CF (Senado julga o Presidente em crimes de responsabilidade). |
| Executivo | Chefia de Estado e Chefia de Administração Interna (atos de administração). | No Legislativo: Medidas Provisórias. No Jurisdicional: Julgamento de processo administrativo disciplinar. |
| Judiciário | Julgar. | No Executivo: Administrar seu pessoal (ex: conceder férias). No Legislativo: Regimento interno dos tribunais (Art. 96, I, CF). |
Só se pode exercer função típica de outro poder se houver autorização constitucional. A delegabilidade é exceção (ex: Leis Delegadas, Art. 68 da CF). Conclusão: existe o Princípio da Indelegabilidade das Funções.
Poder Judiciário e Jurisdição
Jurisdição é dizer o direito no caso de um conflito. Pode ser:
- Contenciosa: Há litigância (pretensão de um e resistência do outro).
- Voluntária: Não há, em princípio, disputa, mas administração pública de interesses privados (ex: separação judicial consensual).
Notas de aula: Prova dia 05/04/2010. Data: 29/03/2010.
Características da Jurisdição:
- Lide: Discussão judicial em razão da pretensão resistida.
- Inércia: O juiz não procede de ofício (não deflagra por conta própria). Age de acordo com os dominus litis. Exceção: Habeas Corpus, que o juiz pode conhecer de ofício.
- Definitividade: A decisão judicial, após o trânsito em julgado, torna-se definitiva.
Referência: Livro Pedro Lenza, pág. 495 a 599.
Ingresso e Garantias da Magistratura
Art. 93, I: O juiz concursado ingressa na carreira como juiz substituto. Requisitos: três anos de atividade jurídica após a conclusão do curso (advocacia, cargo privativo de bacharel, conciliador, etc.).
Garantias Institucionais: Autonomia financeira (tribunais apresentam propostas orçamentárias nos limites da LDO). O Executivo deve repassar o duodécimo (1/12) até o dia 20 de cada mês.
Garantias dos Membros (Art. 95):
- Vitaliciedade: Adquirida após dois anos de exercício. Após isso, a perda do cargo só ocorre por sentença judicial transitada em julgado.
- Inamovibilidade: O juiz não pode ser removido sem sua aprovação, salvo por interesse público (voto da maioria absoluta).
- Irredutibilidade de subsídios: Garantia nominal dos valores.
Vedações: Não pode se filiar a partidos políticos nem exercer a advocacia no juízo onde atuava por três anos após a saída (quarentena de saída).
Estrutura do Judiciário
- Órgãos de Convergência: STJ (matérias infraconstitucionais residuais), TST (matéria trabalhista), TSE (matéria eleitoral) e STM (matéria militar federal).
- Decisões: Monocrática (um julgador) ou Colegiada (vários julgadores).
- Órgãos de Superposição: STF (guardião da Constituição) e STJ (guardião da lei federal).
- Recurso Extraordinário (STF): Exige Repercussão Geral.
Justiça Militar e do Trabalho
Justiça Militar Estadual (TJM): Existe em estados com efetivo superior a 20 mil militares (SP, RJ, MG). Julga crimes militares e atos disciplinares. Não julga civis.
Justiça Militar da União (STM): Julga militares das Forças Armadas e também civis que cometem crimes contra a administração militar.
Justiça do Trabalho (Art. 114): Competência para celetistas. Estatutários pertencem à Justiça Comum. A Justiça do Trabalho não tem competência penal.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Composto por 15 membros com mandato de dois anos. É um órgão administrativo e de controle do Judiciário. O Presidente do STF preside o CNJ.
Controle de Constitucionalidade
Baseia-se no Princípio da Supremacia da Constituição. A Constituição Brasileira de 1988 é Rígida (processo de alteração mais dificultoso).
Sistemas de Controle:
- Norte-Americano (Regra no Brasil): A norma inconstitucional é nula. Efeito Ex Tunc (retroativo).
- Austríaco: A norma é anulável. Efeito Ex Nunc (daqui para frente).
Modelos de Controle:
- Difuso: Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade incidentalmente em um caso concreto. Efeito entre as partes (inter partes).
- Concentrado: Realizado pelo STF sobre a lei em tese. Efeito para todos (erga omnes).
Espécies de Inconstitucionalidade:
- Por Ação: Ato positivo que contraria a CF.
- Por Omissão: Falta de regulamentação de norma de eficácia limitada (ADIN por omissão ou Mandado de Injunção).
Vícios de Inconstitucionalidade:
- Formal: Vício no processo de criação (Orgânico, Subjetivo ou Objetivo).
- Material: O conteúdo da lei contradiz a Constituição.
- Falta de Decoro: Conduta ética inadequada na aprovação.
Momentos de Controle:
- Preventivo: Antes da lei nascer (CCJ no Legislativo ou Veto Jurídico no Executivo).
- Repressivo: Após o nascimento da lei (Judiciário, em regra).
Nota de aula (08/05/2010): Mitigação da nulidade (Art. 27 da Lei 9.868/99) permite modular efeitos para segurança jurídica.
Funções Essenciais à Justiça
- Ministério Público (Art. 127): Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional. Possui autonomia funcional, administrativa e financeira.
- Advocacia (Art. 133): Indispensável à administração da justiça. Possui inviolabilidade relativa por seus atos e manifestações.
- Defensoria Pública (Art. 134): Presta assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Poder Legislativo
O Legislativo Federal é Bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Estados e Municípios são Unicamerais.
Processo Legislativo (Art. 59):
- Emendas à Constituição: Quórum de 3/5 em dois turnos.
- Leis Complementares: Quórum de maioria absoluta.
- Leis Ordinárias: Quórum de maioria simples.
- Medidas Provisórias: Requisitos de relevância e urgência.
Limites ao Poder de Reforma: Cláusulas Pétreas (Art. 60, §4º), limites circunstanciais (Intervenção, Estado de Defesa/Sítio) e formais.
Curiosidade Matemática (registrada em aula):
"Tenho o dobro da idade que tu tinhas quando eu tinha a idade que tu tens. Quando tu tiveres a idade que eu tenho, a soma de nossas idades será 45. Que idade tenho eu hoje?"
Matéria para Prova (Pedro Lenza):
Capítulos 6 (Controle de Constitucionalidade), 12 (Funções Essenciais) e 9 (Poder Legislativo). Focar em: ADIN, ADC, ADPF, Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97), Pertinência Temática e Efeitos da Decisão.