Divisão dos Poderes e Controle de Constitucionalidade

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Divisão Orgânica do Poder

  • Poder Judiciário
  • Poder Legislativo
  • Poder Executivo

Divisão Espacial do Poder: Refere-se ao território e à Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Um só Poder dividido em três funções (Legislativa, Judiciária e Administrativa), cometidas a três órgãos distintos:

  • Função típica do Legislativo: Fazer leis e fiscalizar.
  • Função típica do Judiciário: Decidir, diante de um caso concreto, uma controvérsia jurídica decorrente de uma pretensão resistida; resumidamente, a função judiciária é julgar.
  • Função executiva ou administrativa: Diz respeito à administração da vida e dos negócios do Estado, mediante aplicação das leis no caso concreto, efetivando a prestação de serviços e utilidades públicas.

Princípio da Legalidade

Vida PrivadaVida Pública
Posso fazer tudo aquilo que a lei não me proíbe.Só posso fazer aquilo que a lei me autoriza ou determina.
Princípio da Autonomia da Vontade.Princípio da Legalidade Administrativa (estrita legalidade).

Funções Típicas e Atípicas

FunçãoTípicaAtípica
LegislativoFazer leis e fiscalizar.No Executivo: Administrar seu pessoal (ex: conceder férias). No Judiciário: Art. 52, I, CF (Senado julga o Presidente em crimes de responsabilidade).
ExecutivoChefia de Estado e Chefia de Administração Interna (atos de administração).No Legislativo: Medidas Provisórias. No Jurisdicional: Julgamento de processo administrativo disciplinar.
JudiciárioJulgar.No Executivo: Administrar seu pessoal (ex: conceder férias). No Legislativo: Regimento interno dos tribunais (Art. 96, I, CF).

Só se pode exercer função típica de outro poder se houver autorização constitucional. A delegabilidade é exceção (ex: Leis Delegadas, Art. 68 da CF). Conclusão: existe o Princípio da Indelegabilidade das Funções.

Poder Judiciário e Jurisdição

Jurisdição é dizer o direito no caso de um conflito. Pode ser:

  • Contenciosa: Há litigância (pretensão de um e resistência do outro).
  • Voluntária: Não há, em princípio, disputa, mas administração pública de interesses privados (ex: separação judicial consensual).

Notas de aula: Prova dia 05/04/2010. Data: 29/03/2010.

Características da Jurisdição:

  • Lide: Discussão judicial em razão da pretensão resistida.
  • Inércia: O juiz não procede de ofício (não deflagra por conta própria). Age de acordo com os dominus litis. Exceção: Habeas Corpus, que o juiz pode conhecer de ofício.
  • Definitividade: A decisão judicial, após o trânsito em julgado, torna-se definitiva.

Referência: Livro Pedro Lenza, pág. 495 a 599.

Ingresso e Garantias da Magistratura

Art. 93, I: O juiz concursado ingressa na carreira como juiz substituto. Requisitos: três anos de atividade jurídica após a conclusão do curso (advocacia, cargo privativo de bacharel, conciliador, etc.).

Garantias Institucionais: Autonomia financeira (tribunais apresentam propostas orçamentárias nos limites da LDO). O Executivo deve repassar o duodécimo (1/12) até o dia 20 de cada mês.

Garantias dos Membros (Art. 95):

  • Vitaliciedade: Adquirida após dois anos de exercício. Após isso, a perda do cargo só ocorre por sentença judicial transitada em julgado.
  • Inamovibilidade: O juiz não pode ser removido sem sua aprovação, salvo por interesse público (voto da maioria absoluta).
  • Irredutibilidade de subsídios: Garantia nominal dos valores.

Vedações: Não pode se filiar a partidos políticos nem exercer a advocacia no juízo onde atuava por três anos após a saída (quarentena de saída).

Estrutura do Judiciário

  • Órgãos de Convergência: STJ (matérias infraconstitucionais residuais), TST (matéria trabalhista), TSE (matéria eleitoral) e STM (matéria militar federal).
  • Decisões: Monocrática (um julgador) ou Colegiada (vários julgadores).
  • Órgãos de Superposição: STF (guardião da Constituição) e STJ (guardião da lei federal).
  • Recurso Extraordinário (STF): Exige Repercussão Geral.

Justiça Militar e do Trabalho

Justiça Militar Estadual (TJM): Existe em estados com efetivo superior a 20 mil militares (SP, RJ, MG). Julga crimes militares e atos disciplinares. Não julga civis.

Justiça Militar da União (STM): Julga militares das Forças Armadas e também civis que cometem crimes contra a administração militar.

Justiça do Trabalho (Art. 114): Competência para celetistas. Estatutários pertencem à Justiça Comum. A Justiça do Trabalho não tem competência penal.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Composto por 15 membros com mandato de dois anos. É um órgão administrativo e de controle do Judiciário. O Presidente do STF preside o CNJ.

Controle de Constitucionalidade

Baseia-se no Princípio da Supremacia da Constituição. A Constituição Brasileira de 1988 é Rígida (processo de alteração mais dificultoso).

Sistemas de Controle:

  • Norte-Americano (Regra no Brasil): A norma inconstitucional é nula. Efeito Ex Tunc (retroativo).
  • Austríaco: A norma é anulável. Efeito Ex Nunc (daqui para frente).

Modelos de Controle:

  • Difuso: Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade incidentalmente em um caso concreto. Efeito entre as partes (inter partes).
  • Concentrado: Realizado pelo STF sobre a lei em tese. Efeito para todos (erga omnes).

Espécies de Inconstitucionalidade:

  • Por Ação: Ato positivo que contraria a CF.
  • Por Omissão: Falta de regulamentação de norma de eficácia limitada (ADIN por omissão ou Mandado de Injunção).

Vícios de Inconstitucionalidade:

  • Formal: Vício no processo de criação (Orgânico, Subjetivo ou Objetivo).
  • Material: O conteúdo da lei contradiz a Constituição.
  • Falta de Decoro: Conduta ética inadequada na aprovação.

Momentos de Controle:

  • Preventivo: Antes da lei nascer (CCJ no Legislativo ou Veto Jurídico no Executivo).
  • Repressivo: Após o nascimento da lei (Judiciário, em regra).

Nota de aula (08/05/2010): Mitigação da nulidade (Art. 27 da Lei 9.868/99) permite modular efeitos para segurança jurídica.

Funções Essenciais à Justiça

  • Ministério Público (Art. 127): Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional. Possui autonomia funcional, administrativa e financeira.
  • Advocacia (Art. 133): Indispensável à administração da justiça. Possui inviolabilidade relativa por seus atos e manifestações.
  • Defensoria Pública (Art. 134): Presta assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

Poder Legislativo

O Legislativo Federal é Bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Estados e Municípios são Unicamerais.

Processo Legislativo (Art. 59):

  • Emendas à Constituição: Quórum de 3/5 em dois turnos.
  • Leis Complementares: Quórum de maioria absoluta.
  • Leis Ordinárias: Quórum de maioria simples.
  • Medidas Provisórias: Requisitos de relevância e urgência.

Limites ao Poder de Reforma: Cláusulas Pétreas (Art. 60, §4º), limites circunstanciais (Intervenção, Estado de Defesa/Sítio) e formais.

Curiosidade Matemática (registrada em aula):
"Tenho o dobro da idade que tu tinhas quando eu tinha a idade que tu tens. Quando tu tiveres a idade que eu tenho, a soma de nossas idades será 45. Que idade tenho eu hoje?"

Matéria para Prova (Pedro Lenza):

Capítulos 6 (Controle de Constitucionalidade), 12 (Funções Essenciais) e 9 (Poder Legislativo). Focar em: ADIN, ADC, ADPF, Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97), Pertinência Temática e Efeitos da Decisão.

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