Dúvidas Comuns sobre a Petição Inicial no CPC

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,36 KB

1. A falta de menção a dispositivos legais na petição inicial justifica o seu indeferimento?

Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos incisos I a VII do art. 319 do CPC. Não consta entre eles a obrigatoriedade de mencionar dispositivos legais, mas sim os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III). Os fatos são a causa remota (origem da pretensão) e o fundamento jurídico é a causa próxima (a controvérsia que justifica o pedido). Portanto, a decisão que indefere a inicial por ausência de fundamentação legal está incorreta.

2. Os fatos podem ser narrados de forma sucinta em nome da economia processual?

Sim. O princípio da economia processual busca o máximo resultado com o mínimo de dispêndio. Os fatos devem ser narrados de forma clara e sucinta, evitando-se digressões inúteis ou fatos irrelevantes para o deslinde da demanda.

3. Pedido indeterminado torna a petição inicial inepta?

O pedido é o núcleo da petição inicial e deve seguir o princípio da congruência (art. 141). O § 1º do art. 330 do CPC elenca as hipóteses de inépcia. No caso de um pedido indeterminado (como a entrega de uma coleção sem especificar qualidade ou quantidade), o juiz não deve indeferir a inicial de imediato, mas sim determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC.

4. O pedido de danos morais sem valor fixado é certo e determinado?

O pedido imediato (a condenação) é certo, mas o pedido mediato (o valor da indenização) deve ser determinado. Embora o autor possa deixar a fixação ao critério do juiz, o art. 292, V, do CPC exige a indicação do valor. Caso não o faça, o juiz deve oportunizar a emenda à inicial (art. 321).

5. O juiz pode indeferir a inicial se os documentos não comprovarem a dívida?

O art. 320 do CPC exige apenas a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Se os documentos foram apresentados, o requisito formal está cumprido. A suficiência desses documentos para provar a dívida é matéria de mérito; se forem precários, o juiz deve julgar a pretensão improcedente, e não indeferir a petição inicial.

6. O juiz pode rever sua decisão de indeferimento da petição inicial?

O indeferimento equivale a uma sentença de extinção. Após proferida, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, podendo apenas corrigir erros materiais ou de cálculo (art. 494). Contudo, se o autor interpuser apelação, o juiz possui o prazo de 5 dias para exercer o juízo de retratação (art. 331).

7. O juiz pode julgar liminarmente improcedente com base em precedentes próprios?

Não. O antigo art. 285-A do CPC/73 foi superado. Atualmente, o juiz está limitado às hipóteses taxativas do art. 332 do CPC para o julgamento de improcedência liminar do pedido, não podendo basear-se apenas em casos semelhantes julgados anteriormente por ele mesmo.

8. O juiz pode reconhecer a decadência e julgar liminarmente improcedente?

O parágrafo único do art. 487 do CPC veda o reconhecimento da prescrição ou decadência sem que antes seja dada oportunidade de manifestação às partes. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, o juiz deve permitir que o autor se manifeste, possibilitando a alegação de causas suspensivas ou interruptivas antes de qualquer decisão.

Entradas relacionadas: