Dúvidas Fundamentais sobre Processo de Execução

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1. Diferenças do contraditório no processo de conhecimento, execução e cumprimento de sentença

No processo de conhecimento, a intensidade do contraditório é máxima. No processo de execução, devido à presença de um título que afasta a incerteza, o contraditório tem intensidade menor. Contudo, como ainda não houve passagem pelo crivo do Judiciário, a intensidade é maior do que no cumprimento de sentença, onde o contraditório é mínimo, visto que já houve ampla análise judicial em fase anterior.

2. Defesas atípicas de execução: Objeção e Exceção

  • Objeção de não executividade: Matéria de defesa de ordem pública que busca provar que a execução é ilegítima por falta de requisitos essenciais (ex.: título não vencido, ausência de título ou falta de citação). O acolhimento gera a extinção da ação.
  • Exceção de não executividade: Refere-se a matérias de direito disponível, desde que haja prova pré-constituída (ex.: pagamento, novação, compensação, transação). Serve para alegar exceção injusta.

Em ambos os casos, não há dilação probatória.

3. Cumprimento de sentença e o sincretismo processual

O modelo sincrético estabelece um único processo dividido em fases, visando a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional em uma única ação, tornando o Judiciário mais célere e evitando a multiplicação de processos. O cumprimento de sentença integra esse modelo, sendo uma fase posterior à cognitiva e não uma ação autônoma.

4. Conversão de tutela específica em reparatória

Se o credor exequente manifestar preferência pela conversão da tutela específica em reparatória, o juiz deve deferir o pedido. Embora o Código de Processo Civil atual prestigie a tutela específica (obrigação in natura) e aplique medidas de apoio para coação do devedor, a conversão em perdas e danos é possível mediante requerimento do credor.

5. Ultra eficácia da sentença declaratória e o princípio da congruência

A ultra eficácia ocorre quando o magistrado reconhece uma obrigação em sentença meramente declaratória, indo além do pedido inicial. Diz-se que viola o princípio da congruência por ser uma decisão extra petita. Contudo, a lei e o STJ autorizam a prática em nome da economia processual.

6. Fraude patrimonial versus Fraude à execução

  • Fraude patrimonial: Emprego de ardis ou manobras para frustrar o cumprimento de obrigações assumidas.
  • Fraude à execução: Manobra do devedor que, no curso de um processo judicial, aliena bens capazes de reduzi-lo à insolvência.

A principal diferença reside no ambiente: a fraude contra credores ocorre sem ação judicial em curso, enquanto a fraude à execução ocorre durante o processo, sendo considerada mais grave por atingir a dignidade da justiça.

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