Efeitos extrapatrimoniais da ausência
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grupo, desde que exista uma relação de emprego entre a empresa eo trabalhador durante o período de deslocamento, ou c) que a empresa de trabalho temporário ou a empresa como a oferta de trabalho, deslocando o trabalhador uma empresa utilizadora estabelecida ou que operam no território de um Estado-Membro, desde que exista uma relação de emprego entre a empresa de trabalho temporário ou empresas de prestação de trabalho e do trabalhador durante o período de destacamento.
1. Pára efeitos da directiva, o termo "Trabalhador destacado", qualquer trabalhador que, por um período limitado, exerce a sua actividade no território de um outro Estado-Membro diferente daquele em cujo território ele funciona normalmente. 2. Pára efeitos da directiva, o conceito de trabalhador é aquele que se aplica no direito do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está deslocado.
Condições de trabalho 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, independentemente da lei aplicável à relação de emprego, as empresas mencionadas no n. º 1 do artigo 1 º garantam aós trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho sobre as seguintes matérias, em o Estado-membro onde o trabalho é realizado, estão previstas: - por lei, regulamento ou administrativas e / ou - por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral nos termos do n. º 8, na medida em que eles se relacionam com atividades referidas no anexo: a) Os prazos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso; b) mínimo de férias anuais remuneradas; c) as taxas de salário mínimo, incluindo as horas extraordinárias aumento, este ponto não se aplica aós regimes de pensões complementares de pensões profissionais; d) as condições de oferta de trabalho, em particular por agências de trabalho temporário, e) Sáúde, segurança e higiene no trabalho; f) medidas protecção aplicáveis às condições de trabalho e de emprego das mulheres que estão grávidas ou puérperas, bem como crianças e jovens;
g) igualdade de tratamento entre homens e mulheres e outras disposições relativas à não discriminação.
Pára efeitos da directiva, o conceito de salário mínimo especificado na alíNeá c) da primeira é definida por lei e / ou uso do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra.
Pára a Espanha, art. 27, LT. "O salário mínimo (2011) a quaisquer actividades em, indústria, agricultura e serviços, independentemente do sexo ou da idade dos trabalhadores é fixado em 21,38 € / dia ou € 641,40 / mês."
A directiva não impede os Estados-Membros em conformidade com as disposições do Tratado de impostos às empresas nacionais e empresas de outros Estados, da mesma forma:- Condições de trabalho relativas a outros assuntos que não os listados no primeiro parágrafo do n. º 1, que lhe diz respeito disposições de ordem pública, - condições de trabalho previstas em convenções colectivas ou decisões arbitrais em n º 8, relativas a outras atividades não mencionadas no anexo.
As convenções colectivas ou decisões arbitrais aplicáveis significa de convenções colectivas ou decisões arbitrais que devem ser observadas por todas as empresas na indústria ou profissão em questão pára o âmbito territorial do mesmo.
Na ausência de uma declaração de aplicação geral das convenções colectivas ou decisões arbitrais na acepção do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem, se assim o desejarem, em: - as convenções colectivas ou decisões arbitrais, com efeitos geral em todas as empresas semelhantes na profissão ou indústria e pára o âmbito territorial do mesmo, - e / ou acordos coletivos celebrados pelos parceiros sociais com representatividade nacional e são amplamente aplicada em todo o território nacional, desde que a sua aplicação às empresas referidas no n º 1 do artigo 1 º pára assegurar a igualdade