Efeitos extrapatrimoniais da ausência

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grupo, desde que exista uma relação de emprego entre a empresa eo trabalhador durante o período de deslocamento, ou c) que a empresa de trabalho temporário ou a empresa como a oferta de trabalho, deslocando o trabalhador uma empresa utilizadora estabelecida ou que operam no território de um Estado-Membro, desde que exista uma relação de emprego entre a empresa de trabalho temporário ou empresas de prestação de trabalho e do trabalhador durante o período de destacamento.

1. Pára efeitos da directiva, o termo "Trabalhador destacado", qualquer trabalhador que, por um período limitado, exerce a sua actividade no território de um outro Estado-Membro diferente daquele em cujo território ele funciona normalmente. 2. Pára efeitos da directiva, o conceito de trabalhador é aquele que se aplica no direito do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está deslocado.

Condições de trabalho 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, independentemente da lei aplicável à relação de emprego, as empresas mencionadas no n. º 1 do artigo 1 º garantam aós trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho sobre as seguintes matérias, em o Estado-membro onde o trabalho é realizado, estão previstas: - por lei, regulamento ou administrativas e / ou - por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral nos termos do n. º 8, na medida em que eles se relacionam com atividades referidas no anexo: a) Os prazos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso; b) mínimo de férias anuais remuneradas; c) as taxas de salário mínimo, incluindo as horas extraordinárias aumento, este ponto não se aplica aós regimes de pensões complementares de pensões profissionais; d) as condições de oferta de trabalho, em particular por agências de trabalho temporário, e) Sáúde, segurança e higiene no trabalho; f) medidas protecção aplicáveis ​​às condições de trabalho e de emprego das mulheres que estão grávidas ou puérperas, bem como crianças e jovens;


g) igualdade de tratamento entre homens e mulheres e outras disposições relativas à não discriminação.

Pára efeitos da directiva, o conceito de salário mínimo especificado na alíNeá c) da primeira é definida por lei e / ou uso do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra.

Pára a Espanha, art. 27, LT. "O salário mínimo (2011) a quaisquer actividades em, indústria, agricultura e serviços, independentemente do sexo ou da idade dos trabalhadores é fixado em 21,38 € / dia ou € 641,40 / mês."

A directiva não impede os Estados-Membros em conformidade com as disposições do Tratado de impostos às empresas nacionais e empresas de outros Estados, da mesma forma:- Condições de trabalho relativas a outros assuntos que não os listados no primeiro parágrafo do n. º 1, que lhe diz respeito disposições de ordem pública, - condições de trabalho previstas em convenções colectivas ou decisões arbitrais em n º 8, relativas a outras atividades não mencionadas no anexo.

As convenções colectivas ou decisões arbitrais aplicáveis ​​significa de convenções colectivas ou decisões arbitrais que devem ser observadas por todas as empresas na indústria ou profissão em questão pára o âmbito territorial do mesmo.

Na ausência de uma declaração de aplicação geral das convenções colectivas ou decisões arbitrais na acepção do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem, se assim o desejarem, em: - as convenções colectivas ou decisões arbitrais, com efeitos geral em todas as empresas semelhantes na profissão ou indústria e pára o âmbito territorial do mesmo, - e / ou acordos coletivos celebrados pelos parceiros sociais com representatividade nacional e são amplamente aplicada em todo o território nacional, desde que a sua aplicação às empresas referidas no n º 1 do artigo 1 º pára assegurar a igualdade

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