Efeitos extrapatrimoniais da ausência no direito civil

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 27,77 KB

INCAPACIDADE (a regra geral: todos tem capacidade, a exceção: a incapacidade prevista em lei)... não perde a capacidade de direito, apenas a de fato. A incapacidade SÓ DECORRE DE LEI (CC).  Essa capacidade plena está expressa no art. 3º e 4º, CC.

Os legisladores são os únicos que podem alterar o rol de incapazes relativo e absolutos por meio de lei.

As partes celebrantes de negócio jurídico não podem firmar cláusula contratual que estabeleça novo tipo de incapacidade oi mitigue/relativize alguma das incapacidades, sejam elas absolutas ou relativas dispostas no CC.

INCAPACIDADE ABSOLUTA (Art. 3º, CC)atos nulos

Uma pessoa absolutamente incapaz é aquela que não exerce os atos da vida civil. Ela não tem capacidade de fato. Esse exercício é indireto, por via representativa (aqueles que tratam dos interesses do absolutamente incapaz). Ex.: uma pessoa doente, absolutamente incapaz, tem dois imóveis adquirindo dívidas. O representante pára pagar o tratamento pode vender um dos imóveis? Sim, pára atender os interesses da pessoa absolutamente incapaz.

    Art. 3º, I, CC. Menores de 16 anos -> não tem o completo desenvolvimento intelectual, a fim de possibilitar o maior discernimento.

Na condição de aprendiz, menor de 16 anos, pode trabalhar!

    Art. 3º, II, CC. Exercício indireto -> via da representação.

        - enfermidade ou doença mental (ou seja, sem discernimento). Sempre por meio de comprovação, através de laudo pericial. Se for comprovado... Art. 166, I, CC -> Ato nulo!!

- Senilidade ou Senectude (idade avançada) -> não é causa de incapacitação pára os atos da vida civil. Somente doenças mentais, depressão, etc.

 -> intervalos de lucidez: nesse período o ato é nulo (Art. 166, I, CC)

- Incapacidade temporária de exprimir a vontade (filme: se beber não case). Um surto psicótiço, a perda de controle emocional, se torna incapaz momentaneamente, perde o discernimento por um período de tempo. É o uso do ‘boa noite cinderela’. Nesse caso, art. 166... A pessoa tem capacidade, porém a perde temporariamente (lembrar!!!).

     *** Surdo-mudo não é incapaz!!! Quando se torna incapaz? Quanto o ato a ser praticado depende da audição, aí ele é considerado absolutamente incapaz. Assim como o cego quando o ato depende da visão.

RELATIVAMENTE INCAPAZES (Art. 4º, CC) atos anuláveis, pois necessitam de comprovação.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;

II - os ébrios (bêbados) habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental (por meio de laudo pericial psiquiátrico), tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.(o que promove gastos injustificáveis, dissipando seus bens... Pessoa consumista) Art. 1782, CC -> proteção e           

                                                                                                                                                                                    preservação do patrimônio.

Parágrafo úNicó. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

A diferença entre o absolutamente incapaz e o relativamente incapaz é que o último tem discernimento reduzido, enquanto o outro não tem discernimento. O relativamente participa, moderadamente, dos atos da vida civil, sendo sempre assistido, orientado ou aconselhado (no absoluto ele representa, aqui opina). Essa assistência não significa independência. Moderado = limitado = dependente = relativamente incapaz.

   Art. 171, I, CC -> Ato anulável!

                                          - tem capacidade de direito; 

    Relativamente incapaz     - não tem capacidade de fato;

                                                         ... Logo, não tem capacidade plena!


EMANCIPAÇÃO (Art. 5º, CC)

A maioridade se dá aós 18 anos de idade...

Art. 5o A menoridade cessa aós dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.  Parágrafo úNicó. Cessará, pára os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (emancipação voluntária)... Tutor: somente pela via judicial (tutor que será ouvido pelo magistrado). O menor tem que ter 16 anos completos.

II - pelo casamento; (Art. 1517, CC). Exceção: Art. 1520, CC

III - pelo exercício de emprego público efetivo; (prazo indeterminado)

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (não confundir, cursos técnicos não! Apenas curso superior)

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Livro I – Das Pessoas: Título II – Das Pessoas Jurídicas

Capítulo I – Disposições Gerais

         Pessoa jurídica é um ente ficto, não se vê, porém é um ente real no mundo jurídico, são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.

     Como nasce uma pessoa jurídica?

        1º passo: vontade das partes voltada à constituição da pessoa jurídica: fins comuns.

        2º passo: prescrições legais. Observar as disposições civilistas quanto à constituição da pessoa jurídica. Ex.: estatuto.

        3º passo: liceidade do objeto (licitude). Finalidade da empresa sempre deverá ser lícita. Fins ilícitos, empresas de fachadas em nome de laranjas, também existem.  

      Principal carácterística: atuação na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem (CC, art. 50, a contratio sensu, e art. 1.024). É a distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se confundindo a condição jurídica autonomamente conferida àquela entidade com a de seus criadores. Concluindo, NÃO PODEM, em regra, ser penhorados bens dos sócios por dívida da sociedade.

   - A pessoa jurídica tem vontade/independência... Vontade de seus componentes;

   - Capacidade;

   - Patrimônio próprio;

   - Art. 47 – uma pessoa jurídica responde pelos atos dos seus administradores (conforme estatuto).

CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica é detentora de personalidade jurídica, logo, ela tem aptidão genérica pára adquirir direitos e contrair obrigações. Assim como na pessoa física, o absolutamente incapaz é representado (diferente do relativamente que é assistido) a pessoa jurídica não atua diretamente, ela é representada por uma PF. Quem diz quem vai representá-lá? O Estatuto (Contrato Social).

     A pessoa jurídica não se confunde com os seus componentes/criadores, como visto acima. Os patrimônios não se confundem.

  • Teoria da Realidade Técnica (ou Realidade Jurídica): é a teoria que explica que a pessoa jurídica é um ente fictício, mas real no mundo jurídico, contendo aptidão genérica pára adquirir direitos e contrair obrigações. Pessoa que tem vontade, independência, capacidade e patrimônio próprio.

  Observação quanto a Estatuto: é um tipo de lei acordada pelas partes, tudo que foge dele é ilícito, autorizando a busca por sua anulação. É obrigatório o uso à risca do estatuto.

CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

→ Pessoas jurídicas de Direito Público ( são INTERNO / EXTERNO)  promove a boa administração publica

Interno: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aós princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Externo: Estados (organismos internacionais reconhecidos pelos estados.)

                                             → Relaciona-se com o Estado

OBS→ IGRAJA CATÓLICA SANTA SÉ É PESSOA JURIDICA DE DIREITO Público EXTERNO

→ Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

                                             → Particulares

→ Nacionalidade da Pessoa Jurídica

                             → teoria da constituição, a nacionalidade é definida pelo pais que ela foi fundada.

                                             →Não importa a nacionalidade do sócio / membro

                                                             → não importa a localização da sede administrativa.

                                                                            → não importa a localização do principal centro de negócios

→ Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado   (DISREGARD OF LEGAL ENTITY)→ art. 28, CDC depois passo art 50 CC

              → Patrimônio do sócio X Patrimônio da Pessoa Jurídica  


RESPONSABILIDADE DO ESTADO (prova)... Ver sobre ação de regresso

1ª Teoria da culpa individual – o Estado só responde quando for comprovada a culpa daquele que agé pelo Estado (agente público, se ele concorreu pára ocorrência do dano. Se não for comprovado a culpa do agente público o Estado não responde. Aqui há uma subjetividade: tem que comprovar a culpa (podendo ser por negligencia, imprudência e imperícia. Não é adotado no direito brasileiro!)

-> culpa do agente público

    2ª Teoria do acidente administrativo

-> falha no serviço

        -> não se fala em culpa

     3ª Teoria do Risco administrativo

 (não entra mérito de culpa. Houve risco = estado responde diretamente de modo objetivo)

-> Art. 43, CC/37, parágrafo 6º, CF

        -> Basta comprovar o nexo de causalidade.


                                                         -> Vontade humana (vontade das partes)

                                                                                            +

PESSOA JURÍDICA->Observância das prescrições legais

                                                                                            +

                                                                                 -> Licitude

-> Associações e Fundações

1ª Fase – Constitutiva-> Constituição ... Aonde se define as bases estatutárias. Quando se quer constituir uma empresa com um sócio é preciso definir o contrato social, o objeto da empresa, quem vai administrar, qual vai ser o patrimônio, quanto, cada um vai colocar de capital, qual a sua finalidade. Tudo isso se define na fase constitutiva. É a fase do acertamento das partes.

2ª Fase – Registro  -> Constituição. A partir dessa fase se adquire a personalidade jurídica e a capacidade de exercício. Protocola-se tudo o que foi planejado na fase constitutiva. Registra-se as bases estatutárias e o seu estatuto. Em cartório ou junta. No registro a pessoa jurídica passa a ter personalidade!!!

      (Art.46,CC)      -> Alterações contratuais. Sempre em cartório de registro.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

-> Efeitos da ausência de registro – CONFUSÃO PATRIMONIAL. Esse é o efeito negativo, porque se a Pessoa jurídica não foi registrada, logo ela não existe. Assim, o que existe é a pessoa física com os seus patrimônios, fazendo com que os patrimônios da pessoa física se confundam com os patrimônios de uma suposta pessoa jurídica (visto que, sem registro, é inexistente).

-> Associações Art. 53, CC

       As associações são sem fins lucrativos... Podem ser pra fins culturais; artísticos; proteção ao idoso, à criança, à família; esportiva; assistencial de moradores de rua. Essas associações são subvencionadas pelo poder público, sobrevivendo, também, por doações.

     - Estatuto. Art. 54, CC -> sob pena de nulidade do estatuto...

     - Art. 57, CC. Expulsão de Associado. Pode haver exclusão e o procedimento de exclusão é definido em estatuto.

     - Eleição de Administradores -> É feita por meio de Assembléiá. Só a Assembléiá tem o poder pára eleger e destituir quem administra. Conselhos não tem essa competência!

Associação é a vontade de pessoas em reunião (nenhuma associação pode ter fins lucrativos)

Principal instrumento: estatuto

Principal órgão: assembléiá.

Extinção, também pelo interesse das pessoas, e mais...


-> Fim das Associações e a Destinação dos bens

       - Dissolução convencional... Vontade dos associados pelo fim da Associação.

       - Dissolução Legal... Determinada e resultante de lei

       - Dissolução Administrativa... Quando a Associação não atua conforme propôs a Administração ela é dissolvida. É

           uma espécie de desvirtuamento, e então um associado acusa o desvio de finalidade e solicita, administrativamente, 

           a dissolução da Associação. Diferencia-se da Convencional pois esta é espontâNeá, acontece naturalmente, a

           administrativa é quando se solicita por este desvio. Também acontece quando esse desvirtuamento leva à cassação 

           das suas atividades pela Administração Pública (somente em atividades que exigem autorização do Poder Público).

       - Dissolução Judicial... Quando a atividade é imoral, ilícita ou quando passou o prazo pára a sua inexistência e não

           foram encerradas as atividades. Quem pode pedir a dissolução?

                                -> associado    -> qualquer pessoa     -> MP

       - Art. 51, CC. -> Fase de liquidação... A Associação contrai dividas, esta não pode formalizar o encerramento da

            mesma, ela tem que continuar existindo até satisfazer o crédito das pessoas que se associaram, até pagar suas

            dívidas. Quem responde é o presidente da Associação.

       - Art. 61, CC. -> Destinação dos bens... Definido em estatuto. Se não estiver em estatuto será definido por Assembléiá

       - Art. 61, parágrafo 2º, CC. -> Destinação pára o Estado... Se não houver destinação dos bens ele vai pro Estado.


-> Fundações – Art. 62, CC

       - Resulta da vontade humana, porém não é da aglomeração de pessoas, mas da de patrimônios. É a principal diferença com a associação, não é aglomeração de pessoas mas de dotação patrimonial passando a ter personalidade jurídica, esses são bens livres, que não tem nenhum impedimento legal (dividas).

       - Insuficiência de patrimônio pára dotação (Art. 63, CC)

Se for insuficiente o patrimônio pode ir pára outra fundação.

- Fundações (Constituição) – (Dotação Patrimonial) pode ser feita:

- Causa Mortis: Testamento (pode elaborar as diretrizes do estatuto no testamento, Ex.: pára qual instituição)

- Pessoa Viva: Registro em Cartório (Forma Pública)

        Se fórmula o estatuto, e vai passar pelo MP pára aprovação se a caso o estatuto não estiver de acordo com o código civil o MP vai indicar o que deve se corrigir.

- A instituição da Fundação pode ser revogada?

          Se não foi registrada pode revogar, se no testamento e a pessoa faleça a pessoa a instituição não pode ser revogar, se estiver no testamento a constituição da fundação, vai se continuar a constituição da fundação, vai ser designado alguém ou se já estiver no testamento já designado, tem que prosseguir com o processo da constituição.

- Estatuto

> Elaborado pelo instituidor ou por pessoa por ele designada -> Nesse caso se quando se designa uma pessoa ela possui um prazo pára elaborar o estatuto, no testamento, se não estiver segui prazo: 180 dias (art. 65, CC) pára apresentar pára o MP o estatuto, se ninguém se manifestar o MP faz.

- Alteração do Estatuto (Art. 67, CC)

        III – ao final se o MP não aprovar, a decisão será do Juiz se permitirá a alteração

- Extinção da Fundação

       A) Pelo decurso do tempo – passado o período de atuação decretado em estatuto, os bens serão destinados a instituição que estiver escrita.

        B) Pela via judicial. Art. 69, CC.- quando se torna ilícita, inútil, impossível.

Inútil – não atende mais as necessidades

Impossível – ex.: não tem recurso pára manter.

Só poderá por fim a fundação apenas o fundador, gestor da fundação não podem dispor livremente dos bens ou partilhá-los entre si.

- Destinação dos Bens

1) Vontade do Instituidor

2) No silêncio, pára fundação de fins iguais ou semelhantes (dependendo a atuação da fundação, se for municipal, estadual ou nacional, se não possuir uma instituição vai pára o estado).

- Domicílio – art. 70 e 55, CC

Residência: Morada habitual

Domicílio: caráter definitivo

- Unidade/Pluralidade de domicílio – art. 71, CC

Art. 72,CC – Residência Definitiva (centro de interesses)

- Art.73, CC – Ausência de Domicílio 

Domicílio – onde quer morar, conviver Definitivo

Residência – morada habitual.

Art. 73,CC – Ausência de Domicílio 9se a pessoa não tem residência habitual) – então é no local onde a pessoa natural for encontrada.

- Mudança de Domicílio:

A) Voluntaria – Por vontade da pessoa natural

B) Compulsória – Decorre de imposição Legal (juiz, promotor, que tem que morar na comarca)

- Classificação dos Domicílios:

A) Voluntário: é o escolhido pela pessoa natural

B) Domicílio Necessário – A pessoa natural não tem liberdade de escolha – condição individual de dependência, Art. 76,66,CC.

C) Domicílio Legal – Em razão da profissão ou atividade. Ex.: Militar em serviço, Juiz.

D) Domicílio Geral: centraliza os negócios da pessoa natural.

E) Domicílio Especial ou Contratual. Art. 78,CC. – É o estabelecimento pelas partes em contrato. (se for unilateral o contrato não tem validade). Pode se ter vários domicílios, onde mora e onde trabalha (domicílio profissional).

- Domicílio de Pessoa Jurídica

Pessoa – Sede – centro de suas atividades jurídicas.

- Sede – escolhida no ato constitutivo (no estatuto, pode se colocar que o domicílio não seja a sede, mais sim uma outra sede)(não é a direção administrativa que será necessariamente o domicílio).

- Pessoa Jurídica com vários estabelecimentos dotados de autonomia relativa: A cada um deles é atribuída um domicílio. Art. 75,§1°, CF.

DOS BENS – Art. 79, CC

Bens – materiais

- imateriais

Patrimônio: é o todo, o conjunto de bens, o complexo das relações jurídicas.

A diferença entre patrimônio e bens é que os bens são divisíveis, enquanto o patrimônio é uno, indivisível, ou seja, integrado por regras que tenham expressão pecuniária ou que possam ser convertidos em crédito financeiro.

Coisas e bens

- Bens: - compõem o patrimônio

- tem natureza econômica

- podem ser materiais ou imateriais.

- Coisas: - são apenas materiais e concretas

- coisas que não são objeto de relação jurídica:

a) coisas comuns: utilizado por qualquer pessoa (ou por todos, como águá)

b) coisas sem dono (res nullius): está à disposição do primeiro que a tomar.

c) coisa abandonada (res derelicta): era objeto de direito. Fica a disposição do primeiro que encontrar.

Classificação dos bens

1) a) bens corpóreos: em existência material -> casa, terreno, livro

b) bens incorpóreos: não são tangíveis -> direitos autorais, obrigações.

2) Bens móveis e imóveis

a) Bens móveis (art. 82 a 84, CC) -> podem ser transportados, removidos. (bem sem sofrer deterioração)

b) Bens imóveis (art. 79 a 81, CC) -> não podem ser transportado sem deterioração. (ex.: solo, casa)

Regime dos bens imóveis: No Brasil prevalece a Teoria da Acessão, que diz: incorporando ao solo o bem se torna imóvel.


DO REGIME DOS BENS MÓVEIS

Bens móveis: animais, navios, aeronaves, etc..

  1. bens móveis por natureza: semoventes (animais), e os propriamente ditos, que admitem remoção por força alheia, sem alteração da substância.
  2. bens móveis por determinação legal:  art. 83, CC
  3. bens móveis por antecipação -> são os bens incorporados ao solo, mas que podem ser separados ou convertidos em móveis.

Bens fungíveis e bens infungíveis

  1. Fungíveis: podem ser substituídos por outros bens do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
  2. Infungíveis: é o bem certo, que não pode ser substituído por outros bens do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Bens consumíveis e não consumíveis

  1. consumíveis: desaparecem quando utilizados.
  2. não-consumíveis: permitem o uso continuado.

Bens divisíveis e indivisíveis (Art. 87, CC)

  1. Bens divisíveis: podem ser divididos, fracionados, sem a alteração da substância.
  2. Indivisíveis: não admitem fracionamento.

Bens singulares e bens coletivos

  1. bens singulares (Art. 89, CC): simples o todo é formado naturalmente. Por exemplo: animal, árvore, ou por ato humano (edifício, exemplo).
  2. Bens coletivos (Art. 90 e 91, CC): são formados por várias coisas singulares.

 - universalidade de fato: complexo de coisas corpóreas, que tem destinação unitária. Exemplos: livros da biblioteca.

 - universalidade de direito: complexo (patrimônio) de coisas e direitos (unidade abstrata).

Entradas relacionadas: