Efeitos extrapatrimoniais da ausência no direito civil
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DIREITO PENAL
Conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas e dos institutos em que eles se agrupam com vistas na sua aplicação aós casos correntes, segundo critérios rigorosos de justiça. (Francisco de Assis Toledo)
Direito Penal
Código Penal da República - 1890
Consolidações das Leis Penais - 1936
Código Penal - 1940
Constituição Federal - 1988, art. 22,ITempos Primitivos
Carácterísticas socioculturais:
Ambiente mágico, religioso.
Presença de pestes, seca = respostas das forças divinas.
A desobediência levou a coletividade à punição do infrator = crime e pena
Pena = vingança e desproporcional a infração
Vingança: privada; divina; públicaVingança Privada
Reação da vítima, parentes e tribo.
Desproporcionalidade infração e a vingança.
Alcance da vingança ao ofensor, parentes e tribo.
Lei do Talião = reação a ofensa com mal idêntico.Vingança Divina
Influência da vida religiosa na vida dos povos antigos.
Castigo ou oferenda eram aplicados pelos sacerdotes.
Penas = cruéis e visavam especialmente à intimidação.
Estes princípios foram adotados: Egito, China, Pérsia e pelo povo de Israel (Pentateuco).Vingança Pública
Surge pára dar maior estabilidade ao Estado, a segurança do soberano.
Pena = cruel; obediência ainda com sentido religioso. Ex. Grécia, O soberano decidia em nome de Zeus.
Na fase posterior se rompe o caráter religioso, transformando a responsabilidade do grupo em individual.Direito Penal dos Hebreus
Substituição da Lei do Talião pela:
MULTA
PRISÃO
IMPOSIÇÃO DE GRAVAMES FÍSICOS
SUPRIME A PENA DE MORTE PELA PENA PERPETUA
CRIMES:
DELITOS CONTRA A DIVINDADE
CRIME CONTRA OS SEMELHANTESDireito Romano
Divisão entre o direito e religião.
Delitos se dividem: segurança da cidade e infrações menos graves reprimidas por particulares.
Pena torna-se regra pública.
É praticamente abolida a pena de morte pelo exílio e deportação.Contribuições do Direito Romano
Contribuição:
Criação de princípios penais sobre:
erro
culpa
dolo
Imputabilidade
Coação irresistível
Agravantes, atenuantes
Legitima defesa, etc.Direito GermâNicó
O direito germâNicó antigo - leis não escritas; Constituído pelos costumes.
Bem tarde foi aplicado a lei do Talião.
Ausência da distinção de dolo e culpa.
Processo: prova de águá fervente (ordálias); duelos eram pessoais ou com lutadores profissionais.Direito CanôNicó
Contribuição e aspectos do direito canôNicó:
Humanização do direito penal;
Acentuou-se o aspecto subjetivo do crime;
Proclamou a igualdade entre os homens;
Procurou banir as ordálias e os duelos judiciários;
Pena era tinha papel preventivo e de regeneração pelo arrependimento e purgação da culpa - Inquisição;
Contrário à pena de morte, entregava o condenado ao poder civil pára execução.Período Humanitário
Período do iluminismo inicia-se o período humanitário do Direito Penal;
Fim do século XVIII prega-se a reforma das leis e da administração da justiça penal;
Surge a consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico:
Fundamento do direito de punir
Legitimidade da pena1764 - Obra: Dos delitos e das penas Cesare Beccaria
Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedém apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razão, não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontece nos caos da pena de morte e das sanções cruéis.
Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.
As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza pára que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos.
A prisão preventiva somente se justifica diante de prova da existência do crime e de sua autoria.
Devem ser admitidas em Juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados.
Não se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenado, e as infamantes, que recaem sobre toda a família do criminoso.
Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura pára o interrogatório e os juízos de Deus, que não levam à descoberta da verdade.
A pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só pára intimidar o cidadão, mas também pára recuperar o delinqüente.