Efeitos da Posse e Teorias sobre a Posse

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Efeitos da Posse

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Resistência à Tomada da Posse

O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Ação de Esbulho

O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

O disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Frutos

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Perda ou Deterioração

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Indenização

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Perguntas e Respostas

  1. O que é direito subjetivo e quais os elementos?

    É um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros. Elementos: Um Sujeito (titular do direito), Um Objeto (fim específico da relação: uma coisa, a própria pessoa ou outrem.) E uma Relação Jurídica (vínculo existente entre as pessoas e coisas).

  2. Aponte diferenças essenciais entre direito obrigacional e direito real?

    Direitos reais dizem respeito a garantias patrimoniais, que envolvem imóveis dados como garantia do cumprimento de uma obrigação. Direitos obrigacionais dizem respeito às pessoas. Ela é a garantia de uma obrigação, que pode ser dada por intermédio de cheque, nota promissória ou algum outro título.

  3. Discorra sobre coisas e bens

    Coisa são objetos materiais, literalmente coisas, e os bens são aquilo que nos agrada, por exemplo um batom, para o homem é uma coisa, para a mulher é um bem, pois agrada a mesma.

  4. Discorra sobre as teorias clássicas e realista

    Teoria unitária realista: procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial; entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificultam a sua unificação num só sistema. Teoria dualista ou clássica (mostra-se mais adequada à realidade); partindo-se da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais.

  5. O que é posse?

    Para o direito romano, é quando alguém possui algo e tem a intenção de ter aquilo para si, pouco importando se o possuidor era ou não dono.

  6. Quais as principais teorias sobre a posse e em que consistem?

    Primeiro tem a teoria subjetivista de Savigny, onde ele dizia que para ter posse seria necessário ter o corpus (poder físico sobre a coisa, elemento material da posse, a coisa está sujeita a pessoa) e o animus (vontade de ter algo/objeto, coisa ou a convicção de ter para si). OBS: Detenção: é a posse sem animus, tem a coisa mas não tem vontade de possuí-la. Segundo tem a teoria objetivista de Ihering, onde ele dizia que só precisava do corpus, e a teoria anterior estava errada por isso, ela dava muita importância ao animus. OBS: Corpus: agir com relação a coisa como se fosse dono. Animus: simplesmente, vontade.

  7. Qual foi a que filiou-se ao código civil?

    A teoria Objetivista de Ihering está prevista no Art. 1.196

  8. O que é Posse direta e indireta?

    Posse direta: é aquela em que o possuidor a exerce diretamente sobre a coisa sem nada que o impeça, exemplo: o proprietário de um automóvel registrado em seu nome. Posse indireta: é aquela em que o possuidor entrega a coisa para outrem em virtude de uma relação jurídica entre eles, como exemplo, um contrato de locação.

  9. O que é posse Injusta e Justa?

    Posse Justa, é quando não for injusta, ou seja quando não for violenta, clandestina ou precária. Posse Injusta é quando ela for violenta (obtida por força injusta um assalto), clandestina (é a que se constitui as escondidas, furto), precária (quando recusar-se injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome, tipo não devolver a casa de aluguel mesmo acabando o contrato).

  10. O que é posse de boa-fé e de má-fé?

Má-fé é aquele que tenha ciência dos defeitos que a maculam. Boa-fé é aquele que não tiver ciência desses defeitos, que podem realmente existir.

O que é justo título?

É a causa jurídica da posse, é aquela que se da legitimidade para usufruí-la. Duplo significado: Art. 1.201 – qualquer causa que justifique uma posse. Art. 1.242 – título apto em tese para transferir propriedade e outros direitos reais usucapíveis.

O que pode ser possuído?

No direito romano, era as coisas corpóreas os móveis e imóveis, é possível possuir também as coisas incorpóreas quando no seu exercício for visualizado conduta de dono.

Qual a diferença entre posse ad interdicta e posse ad usucapionem?

Posse ad interdicta é aquela posse protegida pelos interditos possessórios, uma posse tutelada. Posse ad usucapionem é aquela quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído por usucapião, quando o exercício do domínio pode gerar o domínio.

A partir de que momento se adquire a posse, quem pode adquiri-la e quando será considerada adquirida?

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; e por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

O que é constituto possessório?

É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome, passa a possuir em nome de outrem.

Como se transfere a posse aos herdeiros e legatários?

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Quais os efeitos da posse?

PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE

Estes têm obrigação real negativa de não esbulhar, perturbar ou ameaçar o possuidor. Este, a seu turno, tem direito real, o direito real de posse, correspondente à proteção possessória, seja por suas forças, seja por intermédio das ações possessórias, denominadas interditos possessórios.

USUCAPIÃO

Se à situação possessória básica, consistente na relação elementar entre possuidor e não possuidores, adicionarem-se elementos tais como animus domini, continuidade, boa-fé, justo título etc., a posse gerará direito a usucapião extraordinário, ordinário ou especial, conforme os elementos que incidam. A usucapião é, portanto, efeito eventual, que nem toda posse gera.

PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

A percepção dos frutos está intimamente ligada à boa-fé ou má-fé do possuidor. A regra contida nos artigos 1.214 e seguintes do Código Civil é que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto durar a posse, aos frutos percebidos, vale dizer, aos frutos que extrair da coisa. Já o possuidor de má-fé, ao contrário, não tem direito a nada. Mas se para que a coisa produzisse frutos o possuidor de má-fé houver feito despesas, fará jus a ser indenizado por elas.

PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, se estas ocorrerem fortuitamente. Ao contrário, o possuidor de má-fé é responsável pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais.

INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR MELHORAMENTOS

O possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessárias e úteis. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, não fará o possuidor jus a indenização, mas poderá levantá-las, desde que não prejudique a coisa. O possuidor de má-fé, por sua vez, só tem direito à indenização por benfeitorias necessárias.

Perguntas e Respostas

  1. O que é direito subjetivo e quais os elementos?

    É um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros. Elementos: Um Sujeito (titular do direito), Um Objeto (fim específico da relação: uma coisa, a própria pessoa ou outrem.) E uma Relação Jurídica (vínculo existente entre as pessoas e coisas).

  2. Aponte diferenças essenciais entre direito obrigacional e direito real?

    Direitos reais dizem respeito a garantias patrimoniais, que envolvem imóveis dados como garantia do cumprimento de uma obrigação. Direitos obrigacionais dizem respeito às pessoas. Ela é a garantia de uma obrigação, que pode ser dada por intermédio de cheque, nota promissória ou algum outro título.

  3. Discorra sobre coisas e bens

    Coisa são objetos materiais, literalmente coisas, e os bens são aquilo que nos agrada, por exemplo um batom, para o homem é uma coisa, para a mulher é um bem, pois agrada a mesma.

  4. Discorra sobre as teorias clássicas e realista

    Teoria unitária realista: procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial; entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificultam a sua unificação num só sistema. Teoria dualista ou clássica (mostra-se mais adequada à realidade); partindo-se da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais.

  5. O que é posse?

    Para o direito romano, é quando alguém possui algo e tem a intenção de ter aquilo para si, pouco importando se o possuidor era ou não dono.

  6. Quais as principais teorias sobre a posse e em que consistem?

    Primeiro tem a teoria subjetivista de Savigny, onde ele dizia que para ter posse seria necessário ter o corpus (poder físico sobre a coisa, elemento material da posse, a coisa está sujeita a pessoa) e o animus (vontade de ter algo/objeto, coisa ou a convicção de ter para si). OBS: Detenção: é a posse sem animus, tem a coisa mas não tem vontade de possuí-la. Segundo tem a teoria objetivista de Ihering, onde ele dizia que só precisava do corpus, e a teoria anterior estava errada por isso, ela dava muita importância ao animus. OBS: Corpus: agir com relação a coisa como se fosse dono. Animus: simplesmente, vontade.

  7. Qual foi a que filiou-se ao código civil?

    A teoria Objetivista de Ihering está prevista no Art. 1.196

  8. O que é Posse direta e indireta?

Posse direta: é aquela em que o possuidor a exerce diretamente sobre a coisa sem nada que o impeça, exemplo: o proprietário de um automóvel registrado em seu nome. Posse indireta: é aquela em que o possuidor entrega a coisa para outrem em virtude de uma relação jurídica entre eles, como exemplo, um contrato de locação.

O que é posse Injusta e Justa?

Posse Justa, é quando não for injusta, ou seja quando não for violenta, clandestina ou precária. Posse Injusta é quando ela for violenta (obtida por força injusta um assalto), clandestina (é a que se constitui as escondidas, furto), precária (quando recusar-se injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome, tipo não devolver a casa de aluguel mesmo acabando o contrato).

O que é posse de boa-fé e de má-fé?

Má-fé é aquele que tenha ciência dos defeitos que a maculam. Boa-fé é aquele que não tiver ciência desses defeitos, que podem realmente existir.

O que é justo título?

É a causa jurídica da posse, é aquela que se da legitimidade para usufruí-la. Duplo significado: Art. 1.201 – qualquer causa que justifique uma posse. Art. 1.242 – título apto em tese para transferir propriedade e outros direitos reais usucapíveis.

O que pode ser possuído?

No direito romano, era as coisas corpóreas os móveis e imóveis, é possível possuir também as coisas incorpóreas quando no seu exercício for visualizado conduta de dono.

Qual a diferença entre posse ad interdicta e posse ad usucapionem?

Posse ad interdicta é aquela posse protegida pelos interditos possessórios, uma posse tutelada. Posse ad usucapionem é aquela quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possuído por usucapião, quando o exercício do domínio pode gerar o domínio.

A partir de que momento se adquire a posse, quem pode adquiri-la e quando será considerada adquirida?

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; e por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

O que é constituto possessório?

É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome, passa a possuir em nome de outrem.

Como se transfere a posse aos herdeiros e legatários?

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Quais os efeitos da posse?

PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE

Estes têm obrigação real negativa de não esbulhar, perturbar ou ameaçar o possuidor. Este, a seu turno, tem direito real, o direito real de posse, correspondente à proteção possessória, seja por suas forças, seja por intermédio das ações possessórias, denominadas interditos possessórios.

USUCAPIÃO

Se à situação possessória básica, consistente na relação elementar entre possuidor e não possuidores, adicionarem-se elementos tais como animus domini, continuidade, boa-fé, justo título etc., a posse gerará direito a usucapião extraordinário, ordinário ou especial, conforme os elementos que incidam. A usucapião é, portanto, efeito eventual, que nem toda posse gera.

PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

A percepção dos frutos está intimamente ligada à boa-fé ou má-fé do possuidor. A regra contida nos artigos 1.214 e seguintes do Código Civil é que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto durar a posse, aos frutos percebidos, vale dizer, aos frutos que extrair da coisa. Já o possuidor de má-fé, ao contrário, não tem direito a nada. Mas se para que a coisa produzisse frutos o possuidor de má-fé houver feito despesas, fará jus a ser indenizado por elas.

PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, se estas ocorrerem fortuitamente. Ao contrário, o possuidor de má-fé é responsável pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais.

INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR MELHORAMENTOS

O possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessárias e úteis. Tratando-se de benfeitorias voluptuárias, não fará o possuidor jus a indenização, mas poderá levantá-las, desde que não prejudique a coisa. O possuidor de má-fé, por sua vez, só tem direito à indenização por benfeitorias necessárias.

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