EIRL e Regime das Dívidas no Direito Comercial

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Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)

Elementos fundamentais constantes no DL 248/86:

  • Titularidade: Constituído apenas por pessoa singular.
  • Exclusividade: Cada indivíduo apenas pode ser titular de uma única EIRL.
  • Capital Social: Capital mínimo de 5 000 €.
  • Responsabilidade: Os bens afetos ao EIRL respondem exclusivamente pelas dívidas da própria EIRL.
  • Formalidades: Sujeito a registo e publicação obrigatórios.
  • Transmissibilidade: Pode ser transmitido, locado ou penhorado.
  • Administração: Exercida sempre pelo titular.
  • Garantias: Pode existir usufruto ou penhor (conforme os arts. 21.º e 22.º).


Regime das Dívidas do Comerciante

As dívidas do comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio, nos termos do art. 15.º do CCom. Para a aplicação deste regime, basta provar que:

  1. O devedor possui a qualidade de comerciante;
  2. A dívida tem natureza comercial.

➡️ Nestes casos, a responsabilidade recai sobre ambos os cônjuges.

Para afastar a responsabilidade:

É necessário provar que a dívida não foi contraída no exercício do comércio, demonstrando que:

  • A dívida não beneficiou o casal;
  • Ou que o regime de bens do casamento é o de separação de bens.

Responsabilidade Patrimonial

  • Dívida comum: Respondem os bens comuns e, subsidiariamente, os bens próprios de cada cônjuge.
  • Dívida de apenas um cônjuge: Respondem os bens próprios do devedor e a sua meação nos bens comuns.

Código das Sociedades Comerciais (CSC)

  • Art. 1.º, n.º 2 CSC: Define sociedade comercial através do binómio objeto e forma.
  • Art. 5.º CSC: Estabelece a personalidade jurídica das sociedades.
  • Art. 180.º CSC: Define a proibição de concorrência para sócios de Sociedades em Nome Coletivo (SNC).


Código Comercial (CCom) e Artigos Relevantes

  • Art. 1.º CCom: Referência inicial (considerada insuficiente para definir o Direito Empresarial moderno).
  • Art. 7.º CCom: Capacidade comercial.
  • Art. 13.º CCom: Definição de quem são os comerciantes.
  • Art. 15.º CCom: Regime das dívidas comerciais dos cônjuges.
  • Art. 17.º CCom: Entidades inibidas de exercer o comércio.
  • Art. 18.º CCom: Obrigações específicas do comerciante.
  • Art. 100.º CCom: Solidariedade presumida nas obrigações comerciais.
  • Art. 180.º CSC: Aplicado aos sócios de SNC em situação de concorrência.
  • Art. 230.º CCom: Atividades comerciais e exclusões:
    • §1: Exclusão da atividade agrícola e artesanal.
    • §3: Trabalhadores autónomos fora do âmbito do Direito Comercial.
  • Art. 366.º CCom: Exemplos de serviços como atividades comerciais.
  • Art. 394.º CCom: Inclusão da atividade industrial no comércio.
  • Art. 397.º CCom: Exemplo de atividade incluída no comércio jurídico.
  • Art. 425.º CCom: Serviços permitidos como atividades comerciais.
  • Art. 463.º CCom: Atos que só são comerciais quando praticados por comerciante.

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