EIRL e Regime das Dívidas no Direito Comercial
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)
Elementos fundamentais constantes no DL 248/86:
- Titularidade: Constituído apenas por pessoa singular.
- Exclusividade: Cada indivíduo apenas pode ser titular de uma única EIRL.
- Capital Social: Capital mínimo de 5 000 €.
- Responsabilidade: Os bens afetos ao EIRL respondem exclusivamente pelas dívidas da própria EIRL.
- Formalidades: Sujeito a registo e publicação obrigatórios.
- Transmissibilidade: Pode ser transmitido, locado ou penhorado.
- Administração: Exercida sempre pelo titular.
- Garantias: Pode existir usufruto ou penhor (conforme os arts. 21.º e 22.º).
Regime das Dívidas do Comerciante
As dívidas do comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio, nos termos do art. 15.º do CCom. Para a aplicação deste regime, basta provar que:
- O devedor possui a qualidade de comerciante;
- A dívida tem natureza comercial.
➡️ Nestes casos, a responsabilidade recai sobre ambos os cônjuges.
Para afastar a responsabilidade:
É necessário provar que a dívida não foi contraída no exercício do comércio, demonstrando que:
- A dívida não beneficiou o casal;
- Ou que o regime de bens do casamento é o de separação de bens.
Responsabilidade Patrimonial
- Dívida comum: Respondem os bens comuns e, subsidiariamente, os bens próprios de cada cônjuge.
- Dívida de apenas um cônjuge: Respondem os bens próprios do devedor e a sua meação nos bens comuns.
Código das Sociedades Comerciais (CSC)
- Art. 1.º, n.º 2 CSC: Define sociedade comercial através do binómio objeto e forma.
- Art. 5.º CSC: Estabelece a personalidade jurídica das sociedades.
- Art. 180.º CSC: Define a proibição de concorrência para sócios de Sociedades em Nome Coletivo (SNC).
Código Comercial (CCom) e Artigos Relevantes
- Art. 1.º CCom: Referência inicial (considerada insuficiente para definir o Direito Empresarial moderno).
- Art. 7.º CCom: Capacidade comercial.
- Art. 13.º CCom: Definição de quem são os comerciantes.
- Art. 15.º CCom: Regime das dívidas comerciais dos cônjuges.
- Art. 17.º CCom: Entidades inibidas de exercer o comércio.
- Art. 18.º CCom: Obrigações específicas do comerciante.
- Art. 100.º CCom: Solidariedade presumida nas obrigações comerciais.
- Art. 180.º CSC: Aplicado aos sócios de SNC em situação de concorrência.
- Art. 230.º CCom: Atividades comerciais e exclusões:
- §1: Exclusão da atividade agrícola e artesanal.
- §3: Trabalhadores autónomos fora do âmbito do Direito Comercial.
- Art. 366.º CCom: Exemplos de serviços como atividades comerciais.
- Art. 394.º CCom: Inclusão da atividade industrial no comércio.
- Art. 397.º CCom: Exemplo de atividade incluída no comércio jurídico.
- Art. 425.º CCom: Serviços permitidos como atividades comerciais.
- Art. 463.º CCom: Atos que só são comerciais quando praticados por comerciante.
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