Sistema Eleitoral e Partidos Políticos em Portugal

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Subsistema da média mais elevada de Hondt

Consiste em fazer a divisão do número de votos obtidos por cada lista por uma série contínua de números. Divide-se o número de votos obtidos por cada partido sucessivamente pelo número de lugares a preencher. Atribuem-se os lugares de acordo com os quocientes mais elevados obtidos por cada partido. No caso de empate, atribui-se o mandato ao partido com menos mandatos. Como há um empate entre o A e o B, atribui-se o último mandato ao partido com menos mandatos (entre o A e o B), sendo neste caso o B. Fica então, o partido A com 2 deputados, o partido B com 2 deputados, o partido C com 1 deputado e o partido D com 0 deputados.

Relação entre o sistema eleitoral e o sistema de partidos

Se o sistema adotado é o maioritário de uma volta, como ganha quem tiver mais votos, obriga a uma união de forças desde o início e por isso favorece o sistema bipartidário.

Se o sistema adotado é o maioritário de duas voltas favorecerá um sistema multipartidário com partidos dependentes, forçados a agruparem-se em blocos ou alianças da segunda volta.

Caracterize o regime jurídico dos partidos políticos face à atual Constituição da República Portuguesa

Os partidos políticos apenas mereceram acolhimento nas Constituições mais recentes.

Até à II Guerra Mundial, as Constituições liberais praticamente não abordavam a regulamentação dos partidos políticos.

Após a II Guerra, os partidos políticos encontram consagração na Constituição de Estados de regime político democrático e sistema de governo representativo.

Alguns aspetos objeto de regulamentação foram:

O partido como associação política qualificada, onde se incluem os requisitos de constituição, objetivos e funções, princípios a que deve obedecer o funcionamento, controlo das suas finanças, condições de suspensão e dissolução, limites jurídico-políticos.

O partido como elemento essencial do progresso eleitoral, prevendo a apresentação de candidaturas à eleição dos titulares dos órgãos do poder político, em que a regulamentação os privilegia, direito de antena, com acesso privilegiado aos meios de comunicação social, uso de meios de propaganda em período de campanha eleitoral, financiamento garantido de campanha eleitoral.

O partido como realidade dotada de expressão parlamentar, em que detém o exclusivo, constitucional ou legal, da apresentação de candidaturas às eleições das câmaras parlamentares, em certos países.

No caso português, a mais antiga referência legislativa aos partidos políticos foi a lei nº891 de 22 de setembro de 1919. A Constituição de 1933 faz-lhes referência no artigo 24º (peça negativa, embora a proibição de partidos políticos resultasse não diretamente da Constituição, mas da prática administrativa). A Constituição de 1976 foi a primeira Constituição portuguesa a regulamentar desenvolvidamente a matéria de partidos políticos.

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