Elementos da Constituição e Eficácia das Normas
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Nota de Aula 4: Elementos da Constituição
Vislumbram-se em nosso texto constitucional os elementos abaixo elencados:
- Elementos orgânicos ou organizacionais: organizam o Estado e os poderes constituídos;
- Elementos limitativos: limitam o poder, desde a declaração de direitos e garantias fundamentais;
- Elementos socioideológicos: compõem-se de princípios da ordem econômica e social;
- Elementos de estabilização constitucional: dizem respeito à supremacia da Constituição Federal (controle de constitucionalidade) e solução de conflitos constitucionais;
- Elementos formais de aplicabilidade: são regras que dizem respeito à aplicação de outras regras (ex.: preâmbulo, disposições transitórias).
Classificação das Normas Constitucionais
Classificação de José Afonso da Silva
A classificação de José Afonso da Silva é usada, em parte, por Maria Helena Diniz. Portanto, no que se assemelham, será listado abaixo. Outros autores mencionados também utilizam a classificação de José Afonso, porém citam outras nomenclaturas que, a título de precaução, serão citadas.
Eficácia Plena
Segundo o autor mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário.
Exemplos de Eficácia Plena: art. 1º, parágrafo único; art. 5º, IX, XX; art. 14, § 2º; art. 15; art. 17, § 4º; arts. 19 a 22; 24 a 28, caput; arts. 29 e 30; art. 37, III; art. 44, parágrafo único; art. 45, caput; art. 46, § 1º; arts. 48, 49, 51, 52; art. 60, § 3º; arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156; art. 226, § 1º.
Eficácia Contida, Redutível, Prospectiva ou Plena Restringível
As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível — não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada.
Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos como: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública).
Exemplos: art. 5º, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final); art. 14, § 1º a § 3º (são contidas pelos § 4º a 7º do mesmo art. 14).
Eficácia Limitada, Mediata, Reduzida, Mínima Diferida ou Relativa Complementável
São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Dividem-se em:
- Princípios institutivos ou organizativos: contêm esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
- Impositivas: art. 20, § 2º; art. 32, § 4º.
- Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único; art. 25, § 3º; art. 125, § 3º; art. 154, I; 195, § 4º.
- Princípios programáticos: não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF. Além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade), têm por objeto a disciplina dos interesses econômico-sociais (justiça social, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, amparo à família, etc.).
A Constituição e o Poder Constituinte
Conceito e Titularidade
O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É predominante que a titularidade pertence ao povo, expressa por meio de seus representantes.
Espécies
- Poder Constituinte Originário: estabelece a Constituição de um novo Estado, criando e organizando os poderes estatais. É inicial, ilimitado e incondicionado.
- Poder Constituinte Derivado: também chamado de instituído ou de segundo grau, pois deriva do poder originário.
Emendas à Constituição
São leis que modificam parcialmente a Constituição. O procedimento segue o Art. 60 da CF/88:
- Proposta: 1/3 dos membros da Câmara ou Senado; Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias Legislativas.
- Votação: Dois turnos em cada casa, com aprovação de 3/5 dos membros.
- Limitações Circunstanciais: Não pode haver emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- Cláusulas Pétreas (§ 4º): Não se pode abolir a forma federativa, o voto direto/secreto/universal/periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Sessões Legislativas
- Ordinária: De 02 de fevereiro a 22 de dezembro, com recesso de 18 a 31 de julho.
- Extraordinária: Período de trabalho fora da sessão ordinária.
Os Tratados Internacionais
Conceito e Validade
Segundo a Convenção de Viena (1969), tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional. No Brasil, foi ratificado em 25 de setembro de 2009, embora o governo já seguisse seus preceitos anteriormente.
Elementos e Classificação
Os elementos essenciais são: acordo internacional, celebrado por escrito, concluído por Estados e regido pelo direito internacional. Podem ser classificados quanto ao número de partes (bilaterais ou multilaterais) e quanto à natureza jurídica (tratados-lei ou tratados-contrato).
Processo de Formação
- Negociações preliminares;
- Conclusão e assinatura pelo Executivo;
- Aprovação parlamentar (Art. 49, I, CF/88);
- Ratificação ou adesão definitiva.
Reservas e Emendas
A reserva é uma declaração unilateral para excluir ou modificar o efeito de certas disposições. Não se aplica a tratados bilaterais. As emendas em tratados multilaterais seguem o Art. 40 da CVT/1969, exigindo análise do Legislativo quando formuladas.