Elementos Fundamentais das Sociedades Empresariais
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Elementos Explícitos da Sociedade
- A natureza social: Deve ser organizada de acordo com um dos tipos previstos em lei.
- O capital social: A contribuição necessária de cada sócio.
- O objetivo comum: Finalidade da sociedade, suas formas e permanência.
- Participação nos lucros e perdas.
- Pluralidade de sócios: Exige a participação de duas ou mais pessoas, sendo essencial para a sobrevivência da sociedade, visto que o desaparecimento dessa pluralidade pode levar à dissolução.
A sociedade distingue-se da empresa individual. Caso a sociedade seja reduzida a uma única pessoa, é esperado que, no prazo de 3 meses, novos sócios sejam incorporados para evitar a dissolução, garantindo a continuidade da entidade.
- Organização: Estabelecida através de contrato social ou estatuto para ordenar o funcionamento dos órgãos, direitos e obrigações dos sócios, contabilidade, distribuição de benefícios e suporte a perdas. Define também a razão social, endereço, duração e finalidade.
A) Razão Social: Nome que identifica a pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações, servindo para atrair clientes. Deve satisfazer as seguintes condições:
- Não induzir a erro quanto ao objeto social;
- Não ser confundida com outra empresa;
- Não ser contrária aos bons costumes.
B) Endereço: Define a jurisdição onde a sociedade está estabelecida e a autoridade judicial competente para o registro no Registro Público de Empresas. A sede é o local (cidade) onde ocorre a administração. O contrato social deve incluir o endereço completo, sendo vedada a mudança de jurisdição sem a alteração dos estatutos.
Elementos Implícitos
- Consentimento das partes: É a vontade expressa de constituir uma entidade comercial, com discernimento e liberdade. A ausência de vícios de consentimento é condição de validade do contrato.
A participação é essencial para a sociedade, seja pela contribuição ao capital social ou pela atuação pessoal. A natureza plurilateral do contrato o diferencia dos contratos bilaterais comuns.
- Affectio societatis: É a vontade de colaboração ativa, envolvendo a gestão e governança de interesses sociais. Exige conduta ética dos membros, igualdade jurídica entre os sócios e o objetivo comum de lucro. O contrato exige três elementos específicos:
- Affectio societatis;
- Participação nos lucros e perdas;
- Contribuição de cada sócio para o capital social.