Embargos à Execução: Regras e Procedimentos (CPC)
§ 2º Há excesso de execução quando:
- I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
- II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
- III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
- IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
- V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
- I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
- II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
§ 6º
O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º
A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
- I - quando intempestivos;
- II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
- III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Art. 920. Recebidos os embargos:
- I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
- II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
- III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
- I - a petição inicial for indeferida;
- II - a obrigação for satisfeita;
- III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
- IV - o exequente renunciar ao crédito;
- V - ocorrer a prescrição intercorrente.