Embargos à Execução: Regras e Procedimentos (CPC)

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§ 2º Há excesso de execução quando:

  • I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
  • II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
  • III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
  • IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
  • V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º

Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º

Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

  • I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
  • II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º

Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6º

O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º

A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

  • I - quando intempestivos;
  • II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
  • III - manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 920. Recebidos os embargos:

  • I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
  • II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
  • III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

  • I - a petição inicial for indeferida;
  • II - a obrigação for satisfeita;
  • III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
  • IV - o exequente renunciar ao crédito;
  • V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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