Enquadramento Jurídico da Imigração na União Europeia

Classificado em Língua e literatura

Escrito em em português com um tamanho de 3,9 KB

...deixem de cumprir as condições para a presença, entrada ou residência no território de um Estado-Membro.

O Tratado prevê ações coordenadas do Parlamento Europeu e do Conselho para promover a integração de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade. Essas medidas devem ser realizadas "com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros". Os Estados têm o direito de determinar os volumes de admissão em seu território de nacionais de países terceiros, a fim de procurarem um emprego assalariado ou não assalariado.

Antes do Tratado de Lisboa: a regulamentação de questões da imigração legal devia ser aprovada por unanimidade pelo Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento. Com o novo Tratado: o processo de tomada de decisão passa a ocorrer através do processo legislativo ordinário, por maioria qualificada e com co-poderes legislativos do Parlamento. A política de imigração é uma organização internacional cada vez mais central, embora se mantenha o cumprimento das regras nacionais em matéria de definição do número de pessoas que podem entrar no país, bem como o princípio da preferência comunitária em matéria de emprego, que confere prioridade sobre os cidadãos de países terceiros.


Revisão pela Comissão: até 5 de dezembro de 2013, a Comissão, após consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível comunitário, procedeu à revisão da aplicação da presente diretiva, a fim de propor, se necessário, as devidas alterações.

Entrada em vigor: a diretiva entrou em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (5 de dezembro de 2008).

Destinatários: os destinatários da diretiva são os Estados-Membros.

PRIMEIRA PÁGINA

Enquadramento jurídico da imigração na União Europeia:

I. Política da UE

  • 1. Do Tratado de Roma ao Tratado de Lisboa: Tratado de Lisboa (em vigor desde 01/12/2009).
  • Artigo 2.º C: competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, a aplicar, nomeadamente, na área da liberdade, segurança e justiça.
  • Artigo 5.º B: na definição e implementação das suas políticas e ações, "a União tem por objetivo combater a discriminação baseada na raça, sexo ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual".
  • Artigo 62.º, n.º 1: a União desenvolve uma política que terá como objetivo:
    • a) Assegurar a total ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
    • b) Realização dos controlos de pessoas e de vigilância eficaz na passagem das fronteiras externas;
    • c) A introdução gradual de uma gestão integrada das fronteiras externas.

O seu n.º 4 torna claro que "este artigo não prejudica a competência dos Estados-Membros relativa à delimitação geográfica das respetivas fronteiras".

Artigo 63.º-A: a UE desenvolve uma política comum de imigração "destinada a garantir, em todos os momentos, a gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do seu combate".

A UE "pode celebrar acordos com países terceiros em matéria de readmissão nos seus países de origem ou de proveniência de nacionais de países terceiros que não respeitam ou deixem de cumprir as condições..."

Entradas relacionadas: