Entenda a Adjudicação de Bens no Processo Civil
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 2,74 KB
O que é Adjudicação?
A adjudicação é a transferência coativa do bem penhorado para o patrimônio do credor. A adjudicação só pode ser feita pelo valor da avaliação.
Art. 876 do CPC
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1° Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
- I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
- II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
- III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2° Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
§ 3° Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1°.
§ 4° Se o valor do crédito for:
- I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
- II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5° Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6° Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7° No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 877 do CPC
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1° Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: