Entenda o Custeio e os Deveres dos Sindicatos no Brasil
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O Custeio do Sistema Sindical Brasileiro
O custeio do sistema sindical brasileiro é realizado por meio de quatro tipos de receitas consagradas no ordenamento jurídico:
- Contribuição sindical: de natureza compulsória, prevista em lei e amparada constitucionalmente (arts. 578 a 610 da CLT e art. 8º, IV, da CF/88).
- Contribuição confederativa: com previsão constitucional e necessidade de aprovação em assembleia da categoria (art. 8º, IV, da CF/88), devida somente aos associados do sindicato (PN 119 da SDC do TST e Súmula 666 do STF).
- Mensalidade associativa: exigível daqueles que tomarem a iniciativa de se associar ao sindicato.
- Contribuição assistencial: em regra, devida na assinatura da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com a finalidade de ressarcir a entidade sindical dos gastos com a negociação coletiva, dependente de aprovação em assembleia. Só pode ser imposta aos associados.
Das contribuições citadas, somente a mensalidade associativa pode ser definida exclusivamente pelos estatutos do sindicato. As demais dependem de requisitos específicos: previsão legal (contribuição sindical) ou autorização de assembleia (confederativas e assistenciais). A cobrança destas últimas aos não associados, nos mesmos valores, fica condicionada à não oposição dos próprios.
Deveres dos Sindicatos
Conforme a legislação, são deveres dos sindicatos:
- Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
- Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
- Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
- Manter, sempre que possível, um assistente social para promover a cooperação operacional e a integração profissional na classe (Lei nº 6.200/1975).
Parágrafo único: Os sindicatos de empregados devem, ainda, promover a fundação de cooperativas de consumo e crédito, além de fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Liberdade Sindical e Colaboração com o Estado
A colaboração dos sindicatos com o poder público não deve ser interpretada como cooptação. Dispositivos do Título V da CLT, que visavam atrelar o sindicato aos interesses do Estado, devem ser lidos à luz da atual liberdade sindical. Hoje, essa colaboração só é legítima quando voltada ao interesse da categoria representada.