Entenda o Decreto Legislativo: Arts. 82, 83 e 85
O Decreto Legislativo (Arts. 82, 83 e 85)
As Cortes (Parlamento) possuem poder legislativo e podem delegar ao Governo a competência para criar normas com força de lei. Este mecanismo autoriza o Governo a atuar em casos específicos nos quais o poder legislativo delega o seu direito. O limite material do Decreto Legislativo é que o tema não pode invadir matérias reservadas à lei orgânica.
Tipos de Decretos Legislativos
- Inovadores: Decorrem de uma Lei de Bases e têm como finalidade a elaboração de textos articulados, criando uma nova norma jurídica.
- Compiladores: Decorrem de uma lei ordinária e não criam normas novas. Sua função é reunir, em um padrão de regras, normas aplicáveis a um assunto que estavam dispersas.
As condições para a delegação exigem que esta seja feita através de lei de bases ou lei ordinária, de forma explícita, com um limite de tempo específico e fixo para o seu exercício. A Constituição proíbe que o Governo subdelegue a competência a outra entidade. A delegação caduca com o uso: se o Governo emite um decreto em três meses e o prazo era de seis, não pode ditar outro posteriormente.
Limites e Controle
As leis-quadro não podem permitir a modificação da própria lei de base, nem o poder de criar regras retroativas. Devem definir com precisão o objeto, o âmbito da delegação e os princípios a serem seguidos. O não cumprimento destes princípios torna o decreto inconstitucional.
A lei ordinária deve especificar se deseja criar:
- Um decreto legislativo que apenas compila disposições, sem alterar o seu alcance.
- Um decreto com normas harmonizadas, esclarecendo requisitos, sem alterar a regra original.
Se um decreto legislativo omitir disposições, a doutrina majoritária entende que estas permanecem em vigor e devem ser aplicadas.
Controle do Decreto Legislativo (Art. 82.6)
O Art. 82.6 prevê duas formas de controle:
- Controle Político: Não obrigatório, realizado pelas Cortes. Analisa se houve inconstitucionalidade, se foi emitido fora do prazo ou se seguiu as regras de harmonização. Se o juiz identificar irregularidades, pode suscitar a questão de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional (TC) ou aprovar uma lei para revogar o decreto.
- Controle Jurisdicional: Como o Decreto Legislativo tem força de lei, o controle de constitucionalidade é, em regra, exclusivo do Tribunal Constitucional. Contudo, a interpretação do Art. 82.6 gera debates:
- Alguns defendem que o artigo apenas menciona a competência, mantendo o controle exclusivo do TC.
- Outros baseiam-se no Art. 163, que permite que qualquer tribunal, ao examinar uma norma com força de lei contrária à Constituição, envie a questão ao TC.
- Uma terceira via sugere que um juiz comum poderia derrogar um decreto legislativo claramente inconstitucional por violar requisitos constitucionais básicos.
Alguns comentaristas argumentam que, se um decreto legislativo não cumpre os requisitos da Lei de Delegação, ele perde a sua natureza jurídica e passa a ser considerado um regulamento comum, passível de controle direto pelos tribunais ordinários.