Entenda a Diferença entre Salário e Remuneração
Classificado em Design e Engenharia
Escrito em em
português com um tamanho de 2,86 KB
Comentários do Professor
Quando falamos em retribuição do trabalho, falamos em salário. Tecnicamente, salário para o empregado é apenas uma parte da remuneração. A remuneração é a soma do salário mais as gorjetas. As comissões, periculosidade, auxílio-moradia e auxílio-educação fazem parte da remuneração.
É possível contabilizar o valor da remuneração. Em geral, as pessoas trabalham 44 horas semanais. Para os professores, a unidade de medida são as horas-aula, sendo calculado o valor da hora-aula × número de aulas × 4,25, obtendo-se o salário mensal. Isso é uma forma de medição por unidade de tempo.
A Súmula 340 do TST trata do empregado que recebe comissão (unidade de produção). A OJ 235 trata do empregado que recebe hora extra (unidade de tempo). Temos também a unidade de tarefa, paga em detrimento da tarefa encarregada, conforme a Súmula 149 do TST.
O ordenamento brasileiro prevê pisos salariais. O salário é o básico, somado aos outros requisitos para formar a remuneração (salário base + adicionais). Além do pagamento em dinheiro, a remuneração compreende alimentação, habitação, vestuário ou qualquer outra prestação “in natura” fornecida pelo empregador.
Não é possível pagar 100% em alimentação ou habitação; é necessário que pelo menos 30% seja pago em salário propriamente dito.
O carro como instrumento de trabalho: quando ele é PARA o trabalho, não é salário; quando é PELO trabalho, ele é salário.
Estrutura de Pagamentos e Verbas
- 1) Suplementos
- a) Gorjetas (Art. 457, §§ 3º e 6º da CLT)
- b) Gueltas
- 2) Parcelas de natureza não remuneratória
- 1) Indenizações
- 2) Multas (Art. 467 e Art. 477, § 8º da CLT)
- 3) Parcelas não salariais por força de lei (Art. 457, § 2º da CLT)
- Salário-família
- Participação nos lucros ou resultados (PLR)
- Abono de férias (Art. 143 da CLT)
- Vale-transporte
Regras de Pagamento
- Periodicidade do pagamento: Art. 459 da CLT
- Moeda estrangeira: Art. 463 da CLT
- Prova do pagamento: Art. 464 da CLT
- Tempo e local do pagamento: Art. 465 da CLT
- Não complessividade (Súmula 91 do TST): Não podem ser pagas englobadamente, a título de salário, as horas extraordinárias, insalubridade, repouso semanal remunerado, bônus, etc.
Súmula 91/TST: «Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.»