Entenda o Poder Familiar: Direitos e Deveres dos Pais
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Do Poder Familiar
Definição: É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores (PLT p. 412).
Segundo o Prof. Silvio Rodrigues, “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
Também chamado de pátrio poder, é a função atribuída aos pais desde o nascimento do primeiro filho.
Atualmente, o poder familiar não tem mais o caráter absoluto do direito romano, que outorgava ao pai o direito sobre a vida e a morte do filho (jus vitae et necis), podendo, além de matá-lo, expor o filho (jus exponendi) ou entregá-lo como indenização (noxae deditio).
Modernamente, graças à influência do Cristianismo, constitui um conjunto de direitos e deveres de ordem pública, pois interessa ao Estado a proteção das novas gerações. Está voltado aos interesses dos filhos e das famílias, e não em proveito dos genitores.
O poder familiar faz parte do estado da pessoa, portanto, não pode ser:
- Alienado;
- Renunciado;
- Delegado;
- Substabelecido.
Trata-se, assim, de uma obrigação de ordem pública, um múnus público, pois ao Estado, que fixa normas para seu exercício, interessa o seu bom desempenho. É, igualmente, imprescritível e incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Extingue-se o poder familiar pela maioridade e nas formas do artigo 5º do Código Civil.
Evolução Histórica e Igualdade
O Código de 1916 atribuía ao marido a pátria potestas, através do conceito de chefe de família. Só na falta do marido é que o pátrio poder passava a ser exercido pelas mulheres.
O Estatuto da Mulher Casada de 1962 equilibrou um pouco esta relação, afirmando, em seu artigo 380, que competia o pátrio poder aos pais, “exercendo-o o marido com a colaboração da mulher”. Entretanto, no parágrafo único, previa: “prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência”. A mulher, portanto, era mera colaboradora.
A Constituição de 1988 trouxe a igualdade completa na titularidade do exercício do poder familiar ao estabelecer: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5º da CF).
Completa essa titularidade a disposição contida no artigo 21 do ECA: “O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único: Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Existem muitas críticas à redação deste dispositivo, pois o poder familiar não está ligado ao casamento, mas sim à condição de pai e mãe. A separação do casal não altera a relação de poder familiar, que continuará existindo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Quanto a filhos não reconhecidos pelo pai, o poder familiar será exercido exclusivamente pela mãe. Após o reconhecimento, pelos dois.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Direitos e Deveres sobre a Pessoa do Filho
O artigo 1.634 do CC é claro quanto aos direitos e deveres dos pais no tocante à pessoa do filho menor:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
- I - dirigir-lhes a criação e educação;
- II - tê-los em sua companhia e guarda;
- III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
- IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
- V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
- VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
- VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Administração dos Bens dos Filhos
Os artigos 1.689 e 1.693 não deixam dúvidas quanto à administração dos bens dos filhos menores:
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
- I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
- II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
- I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
- II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
- III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
- IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Extinção, Suspensão e Perda
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
- I - pela morte dos pais ou do filho;
- II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
- III - pela maioridade;
- IV - pela adoção;
- V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
- I - castigar imoderadamente o filho;
- II - deixar o filho em abandono;
- III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
- IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A suspensão do poder familiar é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Caso se torne permanente, se caracterizará perda ou destituição do poder familiar.