Entenda as Fases do Procedimento Ordinário no Processo Civil
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Procedimento Ordinário: Fases e Princípios
A regra é: o processo é uma locomotiva; ele sempre andará para frente, exceto por vícios que podem ocorrer entre uma fase e outra. Portanto, se uma fase processual já foi superada, não se volta atrás, salvo se o processo apresentar vícios.
Instrumentalidade do Processo
O processo não é um fim em si mesmo. Suas fases são:
- Fase Postulatória: Momento em que se postulam os pedidos em juízo. Inicia-se com a petição inicial. Os pedidos do autor podem ser alterados nesta etapa. No rito ordinário, o réu apresenta contestação para se defender e pode, ainda, realizar contra-ataques por meio da reconvenção. Esta fase estende-se até a estabilização dos pedidos e a apresentação da defesa.
- Fase Saneadora: Destina-se a resolver incidentes processuais e preparar a produção de provas. O juiz saneia o processo para organizá-lo para a fase instrutória. É o último momento em que os pedidos da demanda podem ser alterados.
- Fase Instrutória: Focada na produção das provas requeridas. O juiz ouve testemunhas ou autoriza perícias para comprovar os fatos alegados na fase postulatória.
- Fase Decisória: Momento do proferimento da decisão judicial.
Princípio da Inércia e Impulso Oficial
O Poder Judiciário não pode tomar a iniciativa de nenhuma demanda. O Estado-Juiz é inerte, ou seja, só pode julgar o que lhe for apresentado. Após a provocação inicial, assume o princípio do impulso oficial, momento em que o Estado-Juiz assume a condução do processo para aplicar a jurisdição.