Entenda o IPTU: O que é, Fato Gerador e Cálculo

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O que é o IPTU?

O IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano.

O Código Tributário Nacional (CTN) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Fato Gerador

O imposto, de competência dos Municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana. Seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física (conforme definido na lei civil), localizado na zona urbana do Município.

Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a área definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  • I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • II – Abastecimento de água;
  • III – Sistema de esgotos sanitários;
  • IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas anteriormente.

Contribuinte

O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Base de Cálculo e Alíquota

A base de cálculo é o valor venal (valor de mercado para venda) dos imóveis.

Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

A alíquota varia de um Município para outro, sendo admissível sua progressividade após a edição da Emenda Constitucional 29/2000. O § 1º do artigo 7º do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) estipula que a alíquota máxima a ser aplicada para a cobrança do IPTU progressivo no tempo é de 15%.

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