Entenda o Objeto da Obrigação Tributária e suas Espécies

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Objeto da Obrigação Tributária

1. Conceito de Tributo

2. As Espécies do Gênero Tributo

O art. 5º do CTN e o art. 145 da CF indicam que são três as espécies do gênero tributo: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. No entanto, com base no art. 217 do CTN e nos arts. 148 e 149 da CF, inúmeros doutrinadores consideram o empréstimo compulsório e as contribuições sociais como espécies do gênero tributo, visto que, na Constituição de 1988, tais obrigações também figuram no capítulo do Sistema Tributário.

3. Empréstimo Compulsório

A União (somente a União), mediante lei complementar, pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses (art. 148 da CF):

  • I - Calamidade ou Guerra: Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou no caso de guerra externa ou sua iminência. Nesta hipótese, o empréstimo pode ser cobrado imediatamente após sua instituição, sem obedecer ao princípio da anterioridade.
  • II - Investimento Público: No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, hipótese em que deve ser observado o princípio da anterioridade.

A aplicação de recursos provenientes do empréstimo compulsório é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Os valores obtidos não integram o patrimônio público. Por ser restituível, o empréstimo compulsório não transfere riquezas do setor privado para o Estado; trata-se de simples ingresso e não propriamente de receita.

4. Contribuições

4.1. Contribuições Sociais Gerais

As contribuições sociais geralmente são instituídas pela União com base nos arts. 149 c/c o art. 217 do CTN.

4.2. Contribuições para a Seguridade Social

As contribuições para a seguridade social, previstas no art. 195 da CF, são financiadas por toda a sociedade, direta ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União (art. 165, §5º, III), dos Estados-Membros, do Distrito Federal, dos Municípios e das seguintes contribuições:

  • I - Dos empregadores, da empresa e da entidade a ela equiparada:
    • a) da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício;
    • b) receita ou faturamento;
    • c) sobre o lucro.
  • II - Do trabalhador e dos demais segurados: Não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social (art. 201 da CF).
  • III - Sobre a receita dos concursos de prognósticos.
  • IV - Do importador de bens ou serviços do exterior.

As contribuições vinculadas à seguridade social podem ser exigidas noventa dias após a data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se sujeitando ao princípio da anterioridade comum.

Nos termos do art. 149, §1º, da CF, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário (art. 40), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores da União.

4.3. Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa

O art. 149 da CF prevê as contribuições profissionais, instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas. Tais contribuições têm nítido caráter parafiscal, pois destinam-se a suprir as necessidades das respectivas entidades representativas e não a abastecer os cofres públicos.

Além da contribuição social prevista no art. 149 da CF, de caráter nitidamente tributário, é prevista também uma contribuição confederativa sindical (art. 8º, IV, da CF).

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