Entenda a Revelia no Processo Civil Brasileiro
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A Revelia no Processo Civil
I. Palavras Introdutórias
Hoje me veio a ideia de falar sobre revelia, um instituto fundamental do Direito Processual Civil Brasileiro.
II. Um Caso Concreto
Em recente decisão interlocutória, em um processo em que atuo como advogado da parte requerente (autor), a magistrada decretou a revelia da parte requerida (ré). A juíza decidiu:
"Considero revel o(a) réu(é), pois, apesar de citado(a), deixou decorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer, consoante se depreende da certidão de fls..."
III. A Revelia Destrinchada
Lembremo-nos: uma vez regularmente citado, o réu tem o prazo de 15 dias para apresentar defesa, nos termos do art. 335 do CPC (correspondente ao antigo art. 297):
Art. 335. O réu poderá oferecer, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
Todavia, o réu pode se manter inerte. Quando isso ocorre, estamos diante da revelia. A revelia é a ausência de contestação por parte do réu. Ressalta-se que, ainda que o réu tenha advogado habilitado, caso não seja apresentada a defesa, há revelia.
O réu não tem o dever de responder, mas tem o ônus de fazê-lo. As principais consequências são:
- Presunção de veracidade: Os fatos afirmados pelo autor são reputados verdadeiros (art. 344 do CPC).
- Julgamento antecipado: O juiz pode proferir sentença diretamente (art. 355, II do CPC).
- Prazos processuais: Contra o revel sem patrono, os prazos correm independentemente de intimação (art. 346 do CPC).
Importante ressaltar que a revelia não implica automaticamente a procedência do pedido. O magistrado, caso não se sinta convencido, poderá determinar a produção de outras provas.
Exceções à Revelia (Art. 345 do CPC)
A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato.
IV. Considerações Finais
Conclui-se que a revelia é uma situação processual que não gera, necessariamente, todos os efeitos punitivos de forma absoluta. É preciso sopesar a letra da lei com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar arbitrariedades e garantir um justo processo judicial.