Entenda o Rito Sumário e suas Matérias (Art. 275, II)
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- Impugnação ao valor da causa na audiência de conciliação: As formas de defesa no rito sumário são apresentadas em audiência. Se a parte impugnar o valor da causa e demonstrar ao juiz que o cálculo está incorreto (ex: de 60 para 100 salários mínimos), o processo será convertido do rito sumário para o rito ordinário.
Matérias do Rito Sumário (Art. 275, II)
As matérias que obrigatoriamente tramitam pelo rito sumário independem do valor da causa. A competência é fixada pela natureza da matéria, e não pelo valor econômico.
Competência em razão da matéria:
- Arrendamento rural ou parceria agrícola: Demandas sobre arrendamento (pagamento de aluguel) ou parceria agrícola (partilha de bens, como a colheita) seguem o rito sumário, independentemente de o imóvel estar em área urbana ou rural.
- Cobrança de condomínio: Atualmente, prioriza-se a execução de dívidas condominiais por ser um procedimento mais célere que a ação de conhecimento.
- Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico: Qualquer avaria em edificações, seja na área urbana ou rural, segue este rito.
- Ressarcimento por danos em acidentes de veículos terrestres: Aplica-se a acidentes em vias terrestres. Exemplo: transporte de barco em carreta (rito sumário).
- Cobrança de seguros de veículos: Independe do tipo de veículo (terrestre, marítimo ou aéreo). Exemplo: negativa de perda total pela seguradora.
- Títulos executivos extrajudiciais: Possibilidade de ingresso direto com ação de execução.
- Honorários advocatícios:
- Contratuais: Valor acordado entre cliente e advogado.
- Sucumbenciais: Premiação pelo êxito na demanda (10% a 20%).
- Execução de contrato de honorários: O advogado pode protestar e executar o contrato em caso de inadimplemento.
- Revogação de doação: Ações baseadas na Lei 12.122 seguem o rito sumário, independentemente do valor.
- Adjudicação compulsória: Aplicável quando um bem é entregue como forma de pagamento.