Error in Judicando e Error in Procedendo: Distinções e Efeitos

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Nesse caso, a parte requererá a reforma da sentença por entender que o magistrado incorreu em erro in judicando. Para ela, o juiz não aplicou a lei como deveria.
No mesmo sentido, elucida Moreira:
“O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em consequência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição” (destacado).
Frisa-se que o conhecimento das espécies de erros é importante na medida em que sua alegação e constatação podem acarretar efeitos distintos no processo. Pugnando o postulante, p.ex., pela cassação de uma sentença por constatar erro in procedendo, o magistrado de segunda instância irá tão somente anular a decisão e, posteriormente, remeter os autos para o juízo a quo apreciar a lide outra vez (exceto no caso do §3º do art. 515 do CPC).
Entretanto, requerendo a parte à reforma da decisão em virtude do erro in judicando, o juízo ad quem reapreciará a lide e verificará se a sentença proferida pelo juízo a quo está em consonância com o entendimento daquela corte. Supondo o Tribunal que o juiz de primeira instância errou ao dirimir o conflito, então proferirá nova decisão que suplantará a anterior e não determinará a decida dos autos. O acórdão substituirá a sentença.
O STJ, em acórdão proferido em 2011, explica com clareza as consequências na demanda, quando diante de error in procedendo e error in judicando.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado).
Destarte, nota-se que compreender a distinção entre as espécies de defeitos das decisões jurisdicionais mostra-se extremamente necessária. É certo que quanto preciso mais for o operador do direito, mais credibilidade e respeito ele terá. O magistrado, com certeza, lerá com “outros olhos” a petição de um advogado cuidadoso e que preza pela boa técnica jurídica, mormente se tratando de direito adjetivo, que é o meio utilizado para aplicar o direito material.

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