Escola Histórica do Direito e Escola da Exegese

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Escola Histórica do Direito

A expressão Escola Histórica do Direito é empregada para designar uma corrente jurídico-filosófica desenvolvida originariamente na Alemanha durante o início do século XIX.

Esta escola, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa corrente, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo” (em alemão: Volksgeist). Nas palavras de Friedrich Carl von Savigny, o Direito teria suas origens “nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador”[1].

A Escola Histórica do Direito surgiu como oposição ao jusnaturalismo iluminista, que considerava o Direito como um fenômeno independente do tempo e do espaço, cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas.

Escola da Exegese

A Escola da Exegese, também conhecida como Escola dos Glosadores ou Escola Filológica, é uma corrente de pensamento jurídico que floresceu no início do século XIX, a partir do Código Napoleônico.

  • Interpretação mecânica: O art. 4º do Código Napoleônico afirmava que um juiz jamais poderia evitar julgar um caso. Assim, a escola defende que a interpretação deve ser mecânica, estritamente de acordo com a intenção do legislador.
  • Suficiência da lei: Esta escola afirmava que o Código de Napoleão resolveria qualquer problema do cotidiano, sendo a lei a expressão máxima da razão.

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