Escolas do Direito Administrativo: Conceitos e Fontes

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ESCOLAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo, em comparação com os demais ramos, é novo, com pouco mais de dois séculos. Ao invés de evoluir paulatinamente, por conta de acontecimentos políticos, econômicos, sociais, dentre outros fatores, foi improvisada, apresada e conturbada.

Com o advento da Constituição de 1988, houve um maior desenvolvimento do que nos últimos anos, não se podendo olvidar também, da influência das fontes doutrinárias europeias.

O jurista DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, classifica as escolas de Direito Administrativo em grupos limitativos e ampliativos.

GRUPO DE CONCEITOS LIMITATIVOS

A Escola Legalista, também denominada Francesa ou Clássica, é a mais antiga e conceituava o Direito Administrativo como o estudo das normas administrativas de um determinado país. Vê-se, portanto, que ela exclui a possibilidade de estudo da disciplina de modo sistemático e afasta outras fontes do Direito, como a jurisprudência, por isso, não é adotada.

Em ato contínuo, temos a Escola Italiana clássica, que nas lições de LORENZO MEUCCI, entendia o Direito Administrativo como o estudo dos atos do Poder Executivo. Tal escola, porém, não se adota por não explicar as funções típicas e atípicas dos Poderes, ficando, portanto, engessada.

Por fim, temos a Escola do Serviço Público, que ainda mais, o Direito Administrativo ao conjunto das regras que regem os serviços públicos. Tem origem, dentre outras no precedente do conselho de estado francês (“Caso Blanco” de 1873). Até então o Estado não era responsável por atos contra o particular. Adotada por León Duguit e Themístocles Brandão Cavalcanti.

GRUPO DE CONCEITOS AMPLIATIVOS

O alemão Otto Mayer, com base nesses aspectos teleológicos da ação do Estado, formulou, em 1895, um conceito amplamente aceito: “o Direito Administrativo rege todas as atividades do Estado que não forem formalmente legislativas ou jurisdicionais, ou seja, excluídas, apenas, a criação formal da norma legal e sua aplicação judiciária ao caso concreto”.

Hely Lopes Meirelles conjugou tal conceito com a característica da nacionalidade, do caráter científico, além do estudo do direito positivo e da adoção do critério fenomenológico: “Direito Administrativo Brasileiro é o conjunto harmônico de princípios e normas jurídicas que regem as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Com efeito, por corolário de tais concepções, formulou-se a Escola da Administração Pública, a qual é adotada, pela qual o Direito Administrativo se ocupa do estudo da Administração Pública.

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Não há uniformidade em relação ao conceito de Direito Administrativo, porém, pode-se conceitua-lo como: o ramo do Direito Público e conjunto de normas (e princípios) que rege e disciplina a administração pública, as atividades administrativas, seus órgãos, seus agentes, bens e as pessoas jurídicas a ela vinculadas.

FONTES

Para o Direito, o vocábulo fontes pode ser tomado sob três acepções: no sentido material, atende-se às suas causas; no sentido subjetivo, aos órgãos de origem, e no sentido formal, à sua exterioridade. Para o Direito Administrativo, releva apreciar o tema das fontes sob o critério formal, distinguindo as fontes organizadas – norma jurídica, doutrina e jurisprudência – e as fontes inorganizadas – costume e praxe administrativa.

NORMA JURÍDICA

A norma jurídica é a fonte por excelência do Direito Administrativo, constituindo o direito positivo da disciplina, que abrange toda uma vasta gama hierárquica de normas. Que devemos separar em:

a) Normas legais – Constituições, emendas constitucionais, leis orgânicas autônomas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos e resoluções legislativos; e,
b) Normas administrativas - que são os atos administrativos normativos: regulamentos, regulações, regimentos, resoluções, instruções, circulares, ordens de serviço e outros atos abstratos de menor abrangência.

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