Escolas de Direito na Idade Média e Renascença

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Escola Comentadores

1- Localização Temporal e Espacial Incapazes de acompanhar o progresso por força do método utilizado (exegetico), os glossadores foram decaíndo. Posto isto, no século X3 surgiu em França (Orleans) e difundiu-se em Itália (Perusa) outra escola, denominada Escola dos Comentadores.

2- Caput Scholae (Principal Jurisconsulto) Caput scholae era Bártolo, um dos maiores juristas de toda a história, que elevara aquela escola a uma dimensão extraordinária.

3- Método Utilizado no Ensino do Dr e Finalidade Passando por 3 momentos (lectio, quaestio e disputatio) o novo método (escolástico), que tinha sido testado com assinalável êxito nos estudos de tecnologia e de filosofia, trouxe ao ensino notável profundidade onde o docente lê um texto; individualiza a questão que procura solucionar e refere exaustiva e criticamente as diversas opiniões, tendo por fim a sua. Tinham como grande finalidade a criar unidades jurídicas (ius commune) e desenvolveram novas disciplinas como direito comercial, marítimo etc..

4- Ars Inveniendi É um alargamento de soluções jurídicas que se compõe em 3 momentos, Leges: momento das fontes. O professor lê uma fonte do Direito em que anteriormente só se retirava uma solução, agora eram retiradas várias. Rationes: momento da fundamentação. É preciso explicar cada uma das soluções dadas no primeiro momento que o é feito com recurso à dialética (arte de saber falar) e a retórica (arte de persuadir). Auctoritates: momento da autoridade. Vários juristas encontraram uma solução e fundamentaram. Qual é a solução escolhida? É a do jurista mais famoso, conhecido, o que tem maior autoridade. É, portanto, um saber socialmente reconhecido. Em caso de empate de autoridade davam lugar ao critério de qualidade.


Escola Glossadores

Localização Temporal e Espacial Situada em Bolonha, no século X2 a Escola dos Glossadores lançou os alicerces da moderna ciência do direito, graças ao superior magistério Irnério.

Uma das suas Fontes era a Constituição Imperial que favorecia imperadores e mais tarde reis pois tinham a sua vontade expressa na lei. O estudo do Direito Romano era muito importante para o desenvolvimento do Direito Canônico, por isso a Igreja adotou o seu estudo para governação cristã.

Glosas são pequenos comentários que procuram explicitar o sentido de palavras e descobrir o ratio das normas Regulae Iuris - definições que enunciam princípios jurídicos fundamentais. Casus - coletâneas de casos de apoio ao Corpus Iuris Civilis. Dissentiones são entendimentos diferentes de autores consagrados sobre problemas jurídicos. Quaestiones são hipóteses reais ou imaginárias da aplicação do Corpus Iuris Civilis. Summae são resumos da matéria contida no Corpus Iuris Civilis.

Magna Glosa Acursio reuniu cerca de 96.000 glosas numa coletânea chamada Magna Glosa que foi aplicada até ao século XV3 nos tribunais portugueses.

Velho Corpus Iuris Civilis foi sistematizado em diferentes partes antigamente - Instituições; Digesto; Código; Novelas. Agora - Digesto Velho; Digesto Esforçado; Digesto Novo; Código e Volume Pequeno


Ordenações Manuelinas

Fontes do Direito Pátrio - Lei Diploma que manifesta a vontade do rei. Costume - prática constante e reiterada que se observa ao longo dos anos com a convicção da sua obrigatoriedade jurídica. Requisitos: 1- dois atos judiciais. 2- tempo: 10 anos (costume além ou contra a lei) 40 anos (costume contra a lei) Estilo da Corte - jurisprudência constante dos tribunais superiores. Requisitos: 1- não contra a lei. 2- dois atos judiciais. 3- tempo: 10 anos pelo menos

Motivos das Ordenações Manuelinas - Descoberta da imprensa; necessidade de atualizar as ordens afonsinas; vontade de D. Manuel I

Reação de D. Manuel à 1ª Edição das Ordens - D. Manuel diz que a obra não presta e é recusada, pior que isso exigiu a destruição da obra e ainda afirmou que se a obra fosse encontrada em alguma biblioteca ou casa seria multado.

Direito subsidiário - recorre-se sucessivamente ao Direito Romano (não aplicável em caso de pecado) ao Direito Canônico, à Glosa de Acursio, às opiniões de Bartolo e ao rei. Todavia, a Glosa de Acursio e as opiniões de Bartolo não devem contrariar a opinião comum dos doutores servindo de filtro

Foral de D. Manuel Com o objetivo de sistematizar a governação local ao nível administrativo, D. Manuel I de Portugal nomeou uma comissão que, durante duas décadas, procedeu à recolha de toda a documentação existente - Privilégios e antigos Forais - e reformulou-a segundo uma certa sistematização, o que fez com que os chamados "Forais Novos" fossem quase idênticos, assegurando uma certa unificação. São também conhecidos como de "leitura nova", uma vez que o monarca instituiu um novo tipo de letra caligráfica - o gótico librário, mais inteligível.


Lei da Boa Razão Pombal

Aos Assentos devem ser elaborados pela Casa da Suplicação. Se forem elaborados pelas relações, devem ser confirmados pela Casa da Suplicação. Ao Costume afastou o costume contra legem e relativamente ao costume secundum legem e praeter legem, exigiu o tempo mínimo de 100 anos. Além disso, deve ser racional. Ao Direito Subsidiário afastou o Direito Canônico, a Glosa de Acursio, as opiniões de Bartolo e a opinião comum dos doutores. Ficou o Direito Romano de acordo com a boa razão. Ao Estilo das Cortes devem ser aprovados pela Casa de Suplicação.

Fontes de Direito - 1- Lei. 2- Estilo da Corte aprovado pela Casa da Suplicação; Costume (não contra legem duração mínima 100 anos); Racionalidade ou seja boa razão.

Lacunas - devem ser integradas pelo Direito Romano conforme ao Usus Modernus Pandectarum, em matérias políticas, econômicas, mercantis etc...

Lei da Boa Razão Diploma legislativo promulgado em 1769 que modificou profundamente a prática do Direito no nosso país. Fruto do espírito iluminista do seu tempo, estabelecia: a) um preceito racional de validação das leis, segundo o qual só eram aceitáveis os diplomas (passados, futuros ou adotados de outras nações) que não colidissem com os princípios da razão (a boa razão) humana;

Influência Iluminista na Lei da Boa Razão - ataque profundo ao costume como fonte de direito, ênfase da lei. afastamento do direito tradicional subsidiário, recusa da opinião dos doutores, criação das disciplinas de direito natural, história do direito etc.


Pombal

Estátutos Pombalinos na Universidade Novas Matérias matérias novas como Direito Natural, reforço do Direito Pátrio e História do Direito Português

Método/Interpretação da Lei Em Direito Romano usava-se o método crítico e histórico; em Direito Português sintetizava-se o problema, demonstrava-se e compreendia-se, ou seja, existia um resumo, desenvolvia-se a questão e era-se claro e breve.

Alterações Legislativas Acolhidas - ex- Lei que proíbe o doente, durante uma doença, de realizar um testamento em favor do médico, sacerdote, enfermeiro, etc., que o cuide durante a sua enfermidade, ainda hoje está presente no Código Civil Português. Leis Recusadas - ex- Reformismo abstrato Lei que exclui que filhas de nobres de sucessão legítima, quando haja irmãos, só têm direito a alimentos e 4000 cruzados para as despesas do enxoval

CC 1867

Autor António Luís de Seabra e Sousa, 1.º Visconde de Seabra

Direito Subsidiário: quando as fontes jurídicas portuguesas não forneciam solução para as hipóteses concretas, recorria-se ao Direito Romano, Canónico e Castelhano.


epoca individualizacao do direito portugues

localizacao temporal e espacial- decorre entre os anos de 1140(1143) ate 1248 ou seja, entre a fundacao de portugal e o inicio do reinado de d. afonso 3

2 fontes mais importantes do nosso direito- foral- diploma/documento real que concedia regalias a povoacoes e onde se instituem direito e obrigacoes nas relacoes entre os moradores e entre estes e a entidade outorgante do foral. sao verdadeiros estatutos juridico-politocs duma certa localidade. costume- tudo que nao é lei ( usos, decisoes juridicas, leis, ect)

regime senhorial- caracterizacao- é uma instituicao caracterizada por, num ampo territorio um senhor exercer funcoes de soberania: administra a justica, cobra tributos e faz recrutamento militar. suas modalidades- 1- couto- o senhorio é atribuido por documento regio(carta de couto) no qual o rei proibe os seus funcionarios de aí entrarem para exercer as suas funcoes de soberania. honra- é o senhorio cujo o territorio é demarcado por iniciativa de um nobre a pretexto de retribuicao de servicos prestados ao rei e trata se de uma verdadeira ocupacao. beetria- é o senhorio cujo o senhor é escolhido pelos habitantes de um territorio a quem reconhecem o exercicio das funcoes de soberania.

enfiteuse- A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.Complantação (plantar árvores de frutas duradouras), ou seja, vão ter frutos para combater a fome. Ao fim de 4 ou 8 anos, esse terreno é cortado: o dono fica com metade e o agricultor com outra metade. Com estes contratos combateu-se a fome, miséria e doença.


ordenacoes filipinas

quem mandou fazer- d. filipe 1 de portugal

motivos- 1- crescimento da legislacao avulsa. 2- desatualizacao das coletaneas anteriores(ordenacoes manuelinas e colecao de leis de d.duarte). 3- intencao de agradar aos portugueses, com ordenacoes so de direito portugues.

filipismo- critica feita as ordenacoes filipinas: falta de originalidade; falta de clareza; falta de cuidado; contradicao entre principios novos e antigos

tempo de vigencia- de 1603 a 1867

fontes de direito patrio- lei- diploma que manifesta a vontade do rei. as mais importantes sao a carta de lei e alvara. estilo da corte- jurisprodencia constnte e uniforme dos tribunais superiores. costume- pratica constante e reiterada que ao longo dos anos se observa com a conviccao de que e juridicamente obrigatoria.

fontes de direito subsidiario - foi deslocado para o livro 3 1- direito romano, salvo de pecaminoso 2- direito canonico( se o direito romano tiver lacuna) 3- glosa de acursio( caso nao contrarie comuns doutores) 4- opiniao de bartolo (caso nao contrarie comuns doutores. 5- rei


renascenca

caracterizacao geral- movimento cultural dos secs XV e XVl, que assinala a passagem da idade media para a idade moderna. renasce a velha cultura greco-romana e em consequencia, o homem novo, critico, sujeito ativo na construcao da sociedade efeitos- politicos( consolidacao de novos estados, papa independente, ideia de soberania), economicos( capitalismo) arte ( colunas romanas, estilo manuelino) juridicos( liberdade de interpretacao das leis)

estudos romanos posicoes: racionalistas- racionalismo moderno- defende a manutencao do direito romano, mas filtrado pela razao. primeira versao do usus modernus pandectarum. as solucoes romanas era por vezes irracionais e algumas sao abandonadas. racionalismo radicao- defende a substituicao do direito romano pelo direito natural

direito natural- ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar o direito no bom senso, na racionalidade, na equidade e no pragmatismo. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem, como projeto, avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom.


ordenacoes afonsinas

mandou fazer d joao 1 e d. duarte mandou prosseguir sendo promolgada por d. joao 5

compiladores joao mendes e rui fernandes

estilos O primeiro é um estilo moderno e o segundo é um estilo antigo. Estes livros foram escritos por dois compiladores e cada um tem o seu estilo. Só que esta resposta leva a um problema: o livro antigo é o mais moderno porque? Será que a ciência jurídica regrediu? É preciso criar direito, criar uma norma jurídica. Se há uma fonte, transcreve-se. Pelo que, no primeiro livro não havia fontes, no segundo livro as fontes já podiam ser transcrevidas.
fontes Interessava dar ordem às fontes que andavam dispersas. Assim, D. João I, que casou com Dona Filipa de Lencastre no Porto, mandou fazer as várias recolhas das fontes e ordená-las, pois a sua dispersão era caótica. A respeito das fontes utilizadas, verifica-se que os compiladores aproveitaram, sobretudo, leis existentes. Muitas disposições foram extraídas dos direitos romano e canónico, quer directamente, quer através das obras de comentadores


Direito Primitivo: Os povos iberos, celtas e celtiberos eram um povo misto que vivia da agricultura, da pesca e da exploração de minérios, eram um povo primitivo, e por isso a fonte mais importante deste direito era o costume, entendido como práticas espontâneas do povo, ou seja, era a forma como o povo age. Este povo tinha uma figura jurídica designada por “entrar às varas”, que se aplicava a crimes menores, como por exemplo a ofensa, onde o autor do crime era condenado a levar com varadas em local público, chamado os pelourinhos, pela pessoa ofendida ou pelos familiares da pessoa ofendida, com a exceção de ser o autor do crime uma mulher casada pois nesse caso só o marido lhe podia dar as varadas de forma a homenagear o poder matrimonial.
Morgengabe- era uma doação que o marido fazia á mulher logo após a noite nupcial, não se encontra um sentido explicativo para esta figura, mas o sentido mais lógico que se encontra é a de que a doação servia como um preço pela virgindade da esposa.
ordalias ou juízos de Deus, consistia na ideia de que não se pode condenar ninguém sem provas (na dúvida sempre a favor do réu), sem existir provas absolve-se o réu porque a pior coisa que pode acontecer em Direito é condenar um inocente. Existia várias modalidades para convocar Deus, uma delas era a prática do ferro em brasa, onde o suspeito ia até a um bispo que lhe benzia a mão direita, depois o réu tinha que pegar num ferro em brasa e dar nove passos, depois tornava a ser benzida e era feito o curativo com ligas á sua mão, passados três dias o médico via a mão do indivíduo, se tivesse sinais de cura era inocente, se não curasse era condenado pelo crime.


Casamento de juras- deve ser visto no contexto social, naquela altura as mulheres só casavam se os pais autorizassem, no entanto, a natureza tem força própria e por isso os homens não a conseguem alterar. Por isso, perante a recusa do pai o noivo raptava a mulher e com saudades da filha o pai ia amolecendo e acabava por consentir o casamento (“o tempo tudo cura”).
Dote germânico- é diferente do dote romano, visto que o último é o conjunto de bens que a noiva leva para o casamento para que possa ajudar nas despesas da família e para que depois da morte do marido ela possa sobreviver, enquanto no dote germânico é o noivo que dá o dote á noiva para que ela possa ajudar nas despesas e para que consiga sobreviver depois da sua morte. No dote germânico é o noivo que dá os bens porque numa fase mais antiga o casamento ocorria com a compra da mulher e perdida essa ideia, ficou o conjunto de bens que o noivo dá á noiva.
A parceria agrícola, era um contrato onde alguém fornece a terra e a outra pessoa fornece o trabalho, os frutos recolhidos são distribuídos pelos dois (proprietário e trabalhador).
A terça, é a terça parte, um árabe ao morrer deixa uma herança, no valor de 600 euros, pode fazer um testamento deixando uma terça parte (200 euros) a um amigo mas o restante é obrigatoriamente para a sua família. Por isso, diz-se que a terça parte é a quota disponível, isto é, o valor que um árabe podia deserdar a família, podia dispor dessa parte. Por outro lado, a quota indisponível era o valor que o árabe não podia dispor, era a parte destinada para a família.
Surge o direito Avoenga (retrato familiar), por exemplo o senhor A morre e deixa dois prédios, o x e o y, tem dois herdeiros, cada filho herda um prédio, mas se um dia um dos filhos quiser vender o prédio deve dar preferência ao irmão para evitar que os bens sejam vendidos a estranhos.


segunda escolastica

autores . sao tomas de aquino, francisco de Vitória, Luís de Molina, Francisco Suárez, Serafim de Freitas, D. Jerónimo Osório.

Direito Natural que trouxe um problema: relação entre a fé e a razão. É de dependência ou independência?
o problema da 1ª escolástica manteve-se, continuando o debate entre racionalistas e voluntaristas, o que conduziu a um certo cansaço e desilusão que assolou a Igreja. Menchaca e Vásquez deram o golpe total: o direito natural não tem por Fonte nem a razão humana nem a vontade divina, mas sim a razão humana – afastamento de Deus = cessa a base transcendente ou teológica do direito natural – abriram-se as portas à nova conceção racionalista que veio a ser defendida pela Escola do Direito Natural Racionalista.

teoria soberania Suárez defendeu a doutrina da soberania popular inicial e inalienável –o poder dado por Deus ao povo, que não o podia exercer precisando de alguém que o fizesse por ele. Realizou-se, então, um contrato social pelo qual o poder era transmitido ao governante que se obriga a exercê-la no interesse comum. A quebra do contrato só acontece quando o rei era destituído ou até morto. Esta teoria viria a ser-invocada para legitimar a Revolução de 1640, que desenvolveu a independência de Portugal face à Espanha.

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