Escolas Jurídicas: Do Positivismo a Ronald Dworkin

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Escola Histórica e o Movimento do Direito Livre

Ambas as correntes têm um papel significativo na história do pensamento jurídico, principalmente no que se refere à rejeição do formalismo estrito da Escola da Exegese e do positivismo jurídico, com foco na realidade social, histórica e cultural do Direito.

Escola Histórica do Direito

A Escola Histórica do Direito surgiu no século XIX, com Friedrich Carl von Savigny. O movimento buscava romper com a visão formalista e positivista, defendendo que o Direito não poderia ser tratado de maneira abstrata ou universal, mas deveria estar ligado à história, tradições e valores da sociedade.

Princípios da Escola Histórica:

  • Direito como Produto Histórico: O Direito é fruto da evolução histórica e deve ser entendido dentro do contexto cultural de cada povo.
  • Costumismo: As normas jurídicas não surgem apenas de um legislador, mas da tradição e dos costumes do povo.
  • Rejeição do Formalismo: O Direito é uma manifestação da evolução cultural e deve refletir a realidade social.

A Escola Histórica influenciou o Movimento do Direito Livre ao defender a flexibilidade e o dinamismo do Direito, rejeitando visões rigidamente formalistas.

Escola da Exegese e o Positivismo Jurídico

A Escola da Exegese, surgida na França no século XIX, consolidou a ideia de que o Direito deveria ser uma interpretação literal das normas, sem considerar a moral ou contextos sociais. Foi um precursor do positivismo jurídico.

Princípios da Escola da Exegese:

  • Interpretação literal: Foco exclusivo nas palavras da norma.
  • Formalismo jurídico: O Direito como um sistema fechado de regras aplicadas mecanicamente.
  • Autoridade das normas: A lei como expressão da vontade soberana do legislador.

Características do Positivismo Jurídico:

  1. Monismo e voluntarismo: Direito identificado com a vontade do Estado.
  2. Normas como comandos: Ordens acompanhadas de sanções.
  3. Legalismo: A lei é a fonte suprema.
  4. Formalismo: Validade baseada na forma, não na moral.
  5. Plenitude e coerência: Ordenamento sem lacunas.
  6. Interpretação lógica: Uso do silogismo judicial.

Hermenêutica e Racionalidade Jurídica

A racionalidade jurídica prática exige uma hermenêutica que compreenda o sentido atual da norma para alcançar uma decisão justa. A interpretação é um passo essencial, pois a decisão jurídica não é apenas cognitiva, mas também criadora de normas.

Ronald Dworkin: Crítica ao Positivismo

Ronald Dworkin foi um dos filósofos mais influentes do século XX, conhecido por sua defesa de uma interpretação holística e moralmente informada do Direito.

Principais Ideias de Dworkin:

  • Crítica a H.L.A. Hart: Dworkin argumenta que o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas inclui princípios.
  • Direito como Sistema de Princípios e Regras: Enquanto regras oferecem respostas determinadas, princípios orientam a decisão judicial para a justiça.
  • O Caso Hércules: Metáfora do juiz ideal que busca a interpretação mais justa e coerente, integrando normas e valores morais.
  • Construção Integrada: As decisões jurídicas combinam normas, princípios e valores sociais.
  • Integração da Moral: O Direito está intrinsecamente ligado à moral, sendo impossível desvinculá-los na busca pela justiça.

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