Escolas Jurídicas: Do Positivismo a Ronald Dworkin
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Escola Histórica e o Movimento do Direito Livre
Ambas as correntes têm um papel significativo na história do pensamento jurídico, principalmente no que se refere à rejeição do formalismo estrito da Escola da Exegese e do positivismo jurídico, com foco na realidade social, histórica e cultural do Direito.
Escola Histórica do Direito
A Escola Histórica do Direito surgiu no século XIX, com Friedrich Carl von Savigny. O movimento buscava romper com a visão formalista e positivista, defendendo que o Direito não poderia ser tratado de maneira abstrata ou universal, mas deveria estar ligado à história, tradições e valores da sociedade.
Princípios da Escola Histórica:
- Direito como Produto Histórico: O Direito é fruto da evolução histórica e deve ser entendido dentro do contexto cultural de cada povo.
- Costumismo: As normas jurídicas não surgem apenas de um legislador, mas da tradição e dos costumes do povo.
- Rejeição do Formalismo: O Direito é uma manifestação da evolução cultural e deve refletir a realidade social.
A Escola Histórica influenciou o Movimento do Direito Livre ao defender a flexibilidade e o dinamismo do Direito, rejeitando visões rigidamente formalistas.
Escola da Exegese e o Positivismo Jurídico
A Escola da Exegese, surgida na França no século XIX, consolidou a ideia de que o Direito deveria ser uma interpretação literal das normas, sem considerar a moral ou contextos sociais. Foi um precursor do positivismo jurídico.
Princípios da Escola da Exegese:
- Interpretação literal: Foco exclusivo nas palavras da norma.
- Formalismo jurídico: O Direito como um sistema fechado de regras aplicadas mecanicamente.
- Autoridade das normas: A lei como expressão da vontade soberana do legislador.
Características do Positivismo Jurídico:
- Monismo e voluntarismo: Direito identificado com a vontade do Estado.
- Normas como comandos: Ordens acompanhadas de sanções.
- Legalismo: A lei é a fonte suprema.
- Formalismo: Validade baseada na forma, não na moral.
- Plenitude e coerência: Ordenamento sem lacunas.
- Interpretação lógica: Uso do silogismo judicial.
Hermenêutica e Racionalidade Jurídica
A racionalidade jurídica prática exige uma hermenêutica que compreenda o sentido atual da norma para alcançar uma decisão justa. A interpretação é um passo essencial, pois a decisão jurídica não é apenas cognitiva, mas também criadora de normas.
Ronald Dworkin: Crítica ao Positivismo
Ronald Dworkin foi um dos filósofos mais influentes do século XX, conhecido por sua defesa de uma interpretação holística e moralmente informada do Direito.
Principais Ideias de Dworkin:
- Crítica a H.L.A. Hart: Dworkin argumenta que o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas inclui princípios.
- Direito como Sistema de Princípios e Regras: Enquanto regras oferecem respostas determinadas, princípios orientam a decisão judicial para a justiça.
- O Caso Hércules: Metáfora do juiz ideal que busca a interpretação mais justa e coerente, integrando normas e valores morais.
- Construção Integrada: As decisões jurídicas combinam normas, princípios e valores sociais.
- Integração da Moral: O Direito está intrinsecamente ligado à moral, sendo impossível desvinculá-los na busca pela justiça.