Escolas do Pensamento Jurídico e Positivismo
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Escolas do Positivismo
Para Comte, o Positivismo é uma doutrina filosófica, sociológica e política. Surgiu como desenvolvimento sociológico do Iluminismo, das crises social e moral do fim da Idade Média e do nascimento da sociedade industrial, processos que tiveram como grande marco a Revolução Francesa (1789-1799). Em linhas gerais, ele propõe à existência humana valores completamente humanos, afastando radicalmente a teologia e a metafísica (embora incorporando-as em uma filosofia da história). Assim, o Positivismo associa uma interpretação das ciências e uma classificação do conhecimento a uma ética humana radical, desenvolvida na segunda fase da carreira de Comte.
O positivismo defende a ideia de que o conhecimento científico é a única forma de conhecimento verdadeiro. De acordo com os positivistas, somente pode-se afirmar que uma teoria é correta se ela foi comprovada através de métodos científicos válidos. Os positivistas não consideram os conhecimentos ligados às crenças, superstição ou qualquer outro que não possa ser comprovado cientificamente. Para eles, o progresso da humanidade depende exclusivamente dos avanços científicos.
Teoria Tridimensional do Direito
A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968. À época de sua divulgação, tratou-se, em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica. Segundo essa teoria, o Direito se compõe de três dimensões:
- Aspecto normativo: o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.
- Aspecto fático: o Direito atento à sua efetividade social e histórica.
- Aspecto axiológico: o Direito voltado para um valor, no caso, a Justiça.
Assim, o fenômeno jurídico se compõe, sempre e necessariamente, de um fato subjacente, de um valor e de uma norma:
- a) O Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;
- b) Como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;
- c) Como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.
Samuel von Pufendorf: Jusnaturalismo
Escola Prussiana (1632–1694)
Obra: Do Direito Natural e das Gentes
Método Dedutivo: Dada uma verdade absoluta, dela derivam as outras (raciocínio matemático). Dada a natureza do homem, dela derivam o sistema político e o jurídico. A justificativa parte não da natureza, mas do homem. Adepto das ideias de Grócio e Hobbes, Pufendorf diverge de Grócio quanto à sociabilidade ser natural do homem.