Estado Democrático de Direito e Direitos Fundamentais

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Princípio do Estado Democrático de Direito (EDD): Chamado pelos alemães também de Estado Constitucional, uma vez que as aquisições históricas deixaram claro que não é a submissão ao Direito que justificaria a limitação quer do próprio Estado quer dos governantes, mas necessariamente uma subjugação total à Constituição.

EDD seria a junção de dois princípios fundamentais: o Estado de Direito e o Estado Democrático.

Democracia: É o regime político em que a soberania é exercida pelo povo.

Princípio Federativo: União indissolúvel de organizações políticas dotadas de autonomia. No Brasil, o federalismo é centrífugo.

Direitos Fundamentais (D.F.): São positivados no ordenamento jurídico interno de cada Estado.

Dimensão subjetiva: Esse direito é uma defesa do cidadão.

Dimensão objetiva: Norte de eficácia.

Dimensões (gerações): Estão ligadas ao paradigma do Estado Liberal, Social e Democrático de Direito.

  • 1ª Dimensão (natureza negativa): Chamada de direito liberal, direitos civis e políticos, que inauguram o constitucionalismo no final do século XVIII e início do século XX.
  • 2ª Dimensão (natureza positiva): Século XX — direitos sociais, culturais e econômicos.
  • 3ª Dimensão: Final do século XX; surgem direitos relacionados ao Princípio da Fraternidade, direitos criados hoje, mas pensando no futuro.

Diferença entre DIREITO e GARANTIA: Direito refere-se a disposições declaratórias; Garantia refere-se a disposições asseguratórias.

Características dos Direitos Fundamentais:

  • Relatividade: O Direito Fundamental não é absoluto.
  • Imprescritibilidade: Não desaparece ao longo do tempo.
  • Inalienabilidade: O titular não pode renunciar a esses direitos.
  • Inviolabilidade: Aquele Direito Fundamental não pode ser violado nem mesmo por ato público.
  • Universalidade: O titular é toda a coletividade jurídica, sem qualquer discriminação.
  • Efetividade: Toda a sua ação deve estar voltada para o cumprimento da coletividade.
  • Interdependência: Prega que os Direitos Fundamentais do Art. 5º têm que ter relações entre si.
  • Historicidade: Construção e amplitude.
  • Complementariedade: Não podem ser isolados.
  • Aplicabilidade: As normas definidoras de Direitos Fundamentais têm aplicação imediata.

Dignidade da Pessoa Humana: A teoria majoritária diz que é um metaprincípio; irradia valores vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais.

Conciliar Princípio da Igualdade e da Liberdade:

  • Através do reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual;
  • Através da proteção à autonomia na execução desse projeto de vida.

Parâmetros mínimos de aferição (vetores de dimensões):

  • Não Instrumentalização: Não posso ser tratado como instrumento para determinado fim.
  • Autonomia existencial: Direito de escolha.
  • Direito ao Mínimo existencial: Condições básicas.
  • Direito ao reconhecimento: Necessidade de respeitar as identidades singulares.

Na Seara Penal, traz exceções ao direito à vida: aborto terapêutico (risco de vida à gestante), aborto humanístico (resultado de estupro) e gravidez de feto anencéfalo.

Princípios:

  • Inviolabilidade do domicílio: Dia (6h às 20h). Exceções: Ninguém pode entrar no domicílio do outro, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por mandado judicial durante o dia. O que é domicílio: qualquer compartimento habitado.
  • Liberdade de reunião e associação: Ligada à liberdade de expressão exercida de forma coletiva.
  • Direito de petição: Todos têm direito de peticionar ao poder público em direito próprio ou de terceiros e contra a ilegalidade (obtenção de certidões em repartições públicas em interesse pessoal).
  • Princípio da Inafastabilidade: Direito de levar ao Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
  • Princípio da Segurança Jurídica: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • Tribunal do Júri: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Assegurados: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos vereditos e competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Direitos do Homem: Direitos naturais.

Direitos Humanos: Reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional.

Direitos Fundamentais: Direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado.

Princípios: Norma ordenadora de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.

Regras: Normas a serem cumpridas.

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