Estado Democrático de Direito e Direitos Fundamentais
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Princípio do Estado Democrático de Direito (EDD): Chamado pelos alemães também de Estado Constitucional, uma vez que as aquisições históricas deixaram claro que não é a submissão ao Direito que justificaria a limitação quer do próprio Estado quer dos governantes, mas necessariamente uma subjugação total à Constituição.
EDD seria a junção de dois princípios fundamentais: o Estado de Direito e o Estado Democrático.
Democracia: É o regime político em que a soberania é exercida pelo povo.
Princípio Federativo: União indissolúvel de organizações políticas dotadas de autonomia. No Brasil, o federalismo é centrífugo.
Direitos Fundamentais (D.F.): São positivados no ordenamento jurídico interno de cada Estado.
Dimensão subjetiva: Esse direito é uma defesa do cidadão.
Dimensão objetiva: Norte de eficácia.
Dimensões (gerações): Estão ligadas ao paradigma do Estado Liberal, Social e Democrático de Direito.
- 1ª Dimensão (natureza negativa): Chamada de direito liberal, direitos civis e políticos, que inauguram o constitucionalismo no final do século XVIII e início do século XX.
- 2ª Dimensão (natureza positiva): Século XX — direitos sociais, culturais e econômicos.
- 3ª Dimensão: Final do século XX; surgem direitos relacionados ao Princípio da Fraternidade, direitos criados hoje, mas pensando no futuro.
Diferença entre DIREITO e GARANTIA: Direito refere-se a disposições declaratórias; Garantia refere-se a disposições asseguratórias.
Características dos Direitos Fundamentais:
- Relatividade: O Direito Fundamental não é absoluto.
- Imprescritibilidade: Não desaparece ao longo do tempo.
- Inalienabilidade: O titular não pode renunciar a esses direitos.
- Inviolabilidade: Aquele Direito Fundamental não pode ser violado nem mesmo por ato público.
- Universalidade: O titular é toda a coletividade jurídica, sem qualquer discriminação.
- Efetividade: Toda a sua ação deve estar voltada para o cumprimento da coletividade.
- Interdependência: Prega que os Direitos Fundamentais do Art. 5º têm que ter relações entre si.
- Historicidade: Construção e amplitude.
- Complementariedade: Não podem ser isolados.
- Aplicabilidade: As normas definidoras de Direitos Fundamentais têm aplicação imediata.
Dignidade da Pessoa Humana: A teoria majoritária diz que é um metaprincípio; irradia valores vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais.
Conciliar Princípio da Igualdade e da Liberdade:
- Através do reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual;
- Através da proteção à autonomia na execução desse projeto de vida.
Parâmetros mínimos de aferição (vetores de dimensões):
- Não Instrumentalização: Não posso ser tratado como instrumento para determinado fim.
- Autonomia existencial: Direito de escolha.
- Direito ao Mínimo existencial: Condições básicas.
- Direito ao reconhecimento: Necessidade de respeitar as identidades singulares.
Na Seara Penal, traz exceções ao direito à vida: aborto terapêutico (risco de vida à gestante), aborto humanístico (resultado de estupro) e gravidez de feto anencéfalo.
Princípios:
- Inviolabilidade do domicílio: Dia (6h às 20h). Exceções: Ninguém pode entrar no domicílio do outro, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por mandado judicial durante o dia. O que é domicílio: qualquer compartimento habitado.
- Liberdade de reunião e associação: Ligada à liberdade de expressão exercida de forma coletiva.
- Direito de petição: Todos têm direito de peticionar ao poder público em direito próprio ou de terceiros e contra a ilegalidade (obtenção de certidões em repartições públicas em interesse pessoal).
- Princípio da Inafastabilidade: Direito de levar ao Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
- Princípio da Segurança Jurídica: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Tribunal do Júri: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Assegurados: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos vereditos e competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Direitos do Homem: Direitos naturais.
Direitos Humanos: Reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional.
Direitos Fundamentais: Direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado.
Princípios: Norma ordenadora de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.
Regras: Normas a serem cumpridas.