O Estado Federal: Origem, Conceito e Estrutura
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O Estado Federal
A) Origem e Conceito
O Estado Federal surgiu pela primeira vez com a Constituição dos EUA em 1787. Até então, existiam apenas dois tipos: o Estado Unitário e a Confederação. O Estado Federal é uma forma intermediária entre os dois. Posteriormente, o modelo federal foi estendido para países da América Latina (México, Argentina, Brasil), Suíça (1848) e Alemanha (1871).
Considerando a análise histórica, o Governo Federal pode ocorrer de duas maneiras:
- Como resultado da relação jurídica e política de estados anteriormente independentes (ex: EUA, Suíça);
- Como resultado de uma nova estrutura constitucional de uma unidade estatal anterior (ex: União Soviética, México).
O nome específico é cunhado pela doutrina alemã, que distingue dois conceitos: a Confederação (Staatenbund) e o Estado Federal (Bundesstaat).
A resposta federal atende a diversas necessidades:
- Torna possível organizar uma política racional de grandes espaços sob a suposição de relações de igualdade entre as partes componentes;
- Responde à necessidade de integração de unidades autônomas em uma unidade maior. O Estado Federal é particularmente adequado para salvaguardar a existência de nações culturais dentro de um Estado-nação ou organização política.
Como conceito, pode ser definido como: a coexistência de vários estados (estados federados) em outro estado que os inclui (Estado Federal).
B) Pressupostos de sua Existência
No Estado Federal, observa-se uma característica de unidade dialética que resulta da interação de duas tendências contraditórias: a tendência à unidade e a tendência à diversidade. Existem dois tipos de fatores que fundamentam a existência do Estado Federal:
- Fatores de coesão: fatores geográficos (como a contiguidade espacial que produz um sentimento de pertença), insegurança militar (necessidade de defesa comum), benefícios econômicos e comerciais, homogeneidade da estrutura social e semelhança das instituições políticas.
- Fatores de particularismo: existência prévia de unidades políticas independentes (como estados ou colônias) e divergência de interesses econômicos.
Portanto, o Estado Federal baseia-se na harmonização entre a tendência à unidade e a tendência à diversidade.
C) Natureza Jurídica
Na origem, foi entendido como um híbrido entre a Confederação e o Estado Unitário. No entanto, surge o problema da soberania:
"Por enquanto, o Estado Federal levantou a questão de como, no mesmo território e com uma mesma população, pode existir e exercer sua regra uma pluralidade de membros" (García Pelayo).
Contra isso, existem várias teorias (conforme notas de aula).
D) Estrutura do Estado Federal
O Estado Federal possui as seguintes características:
- Duplicação constitucional e legal: Existem duas ordens constitucionais: a Constituição da Federação e as constituições de cada Estado-membro. A Constituição Federal é o instrumento que formaliza o pacto de criação e estabelece os princípios aos quais os Estados-membros devem se submeter.
- Sistema de relações jurídicas: Segundo Garcia Pelayo, existem três tipos de relações entre a Federação e os Estados-membros:
- Coordenação: Igualdade entre Federação e Estados na divisão de poderes.
- Subordinação: Supremacia da Federação sobre os Estados-membros.
- Inordinação (Integração): Participação dos Estados-membros nas atividades da Federação.
Além da distribuição de competências, é comum que certas áreas sejam atribuídas exclusivamente à Federação, como: política externa, defesa nacional e unidade econômica (sistema monetário, regulamentos aduaneiros e comércio externo).
- Duplicação de Câmaras: Uma câmara representa a Federação como um todo e a outra representa os Estados Federados. Exemplos: EUA (Congresso e Senado) e Alemanha (Bundestag e Bundesrat).