O Estado Financeiro e a Atividade Financeira no Brasil
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Consoante uma visão jusnaturalista, admitia-se que o poder civil originário havia se formado a partir de um estado de natureza através do contrato social. Seja à maneira hobbesiana ou do tipo lockeana, ambos tinham como premissa que o Estado é fruto de um contrato social.
Atualmente, as modernas correntes filosóficas voltadas para a "Teoria do Discurso" de J. Habermas entendem que a comunidade jurídica não se constitui através de um contrato social, mas na base de um entendimento obtido através do discurso. Tal mudança de paradigma repercute da seguinte forma: os cidadãos não são mais destinatários do Poder, mas são coautores da normatividade proveniente do Direito;
Criado o Estado, é preciso pensá-lo na forma da Constituição Federal como um Estado Financeiro. Seus objetivos, fins e necessidades estão previstos no Art. 3º, incisos I a IV:
- I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II - Garantir o desenvolvimento nacional;
- III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ao definir as competências e atribuições da União, por exemplo, a Constituição Federal, em seus Arts. 21 e 22, dispõe que à União compete legislar e tratar de diversos assuntos de interesse nacional; logo, cria um dever no sentido de estar ela, União, obrigada a realizar determinada atividade. A Constituição Federal entende que os objetivos da República (necessidades-fim), o bem jurídico-político tutelado, se darão através da implementação destes deveres e da divisão, em determinadas situações, destas atribuições entre os entes da federação.
Para atingir os seus objetivos-fins, o Estado brasileiro precisa de meios: os meios financeiros. A atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.
O conceito de necessidade pública é importante para a exata compreensão da atividade financeira do Estado e pode ser definida como aquela de interesse geral, prevista no Texto Constitucional e satisfeita pelo processo de serviço público diretamente, ou indiretamente, pela concessão ou permissão de serviços públicos (Art. 175 e incisos da Constituição Federal).
Por sua vez, a atividade financeira do Estado é regulada pelo Direito Financeiro. Essa atividade inclui a tributação, que, em virtude de sua importância, emprestou destaque às regras jurídicas que a disciplinam, surgindo um novo ramo do direito, o Tributário, que se destacou do Financeiro. O Direito Financeiro disciplina toda a atividade financeira do Estado, normatizando o gasto das receitas tributárias e não tributárias, mediante o estudo do orçamento, do crédito público, da receita e da despesa pública.
Características:
- i) Presença constante de uma pessoa jurídica de Direito Público;
- ii) Atividade de conteúdo econômico: O Estado, ao intervir no domínio econômico (Art. 173, § 4º da CF), fixando preços e reprimindo o abuso econômico, está exercendo atos de direito econômico e não de direito financeiro;
- iii) A instrumentalidade da atividade financeira: Os fins do Estado são o atingimento dos objetivos da República previstos no Art. 3º da CF. Acontece que esses fins não se cumprem sem que tenham suporte financeiro e econômico para tanto;
O fim da atividade financeira é ser ela instrumental, ou seja, reside no fato de que a atividade financeira não visa diretamente à satisfação de uma necessidade coletiva, mas cumpre uma função instrumental de grande importância, na medida em que é por intermédio dela que o Estado pode cumprir suas metas e custear a sua própria existência.