Estado, Nação e Sistemas de Governo: Guia Completo

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O Conceito de Estado

O Estado é um instrumento criado pelas pessoas, uma vez que é reconhecido como a maneira mais eficaz de alcançar os objetivos que as pessoas têm na vida. O Estado pode ser referido como uma pessoa coletiva pública que desempenha a atividade administrativa; é uma forma de organização política.

Elementos Constitutivos do Estado

Existem três elementos fundamentais que constituem o Estado:

  • Povo: O povo é um conjunto de pessoas que buscam uma forma conjunta de resolução dos seus problemas e objetivos. Não pode haver Estado sem um conjunto de pessoas, porque o Estado é um instrumento da realização de certos objetivos.
  • Território: É a existência de um espaço físico geograficamente situado; um local onde os indivíduos possam instalar-se para realizar as atividades necessárias à prossecução dos seus interesses coletivos.
  • Poder Político: É o direito que um povo tem de definir o seu próprio futuro e de agir em função dos seus objetivos. É um elemento de natureza instrumental, porque permite ao povo alcançar os seus objetivos e resolver os seus problemas, e voluntarista, porque resulta da vontade das pessoas de criar e organizar um Estado. É o único elemento do Estado que não tem uma base física.

Evolução Histórica do Estado

Estado Estamental ou Corporativo: A ideia central é que o Rei e os estamentos (clero, nobreza e povo) mantêm uma relação em que o primeiro deve ter em conta a opinião dos segundos, que fazem ouvir a sua voz através de assembleias, como as Cortes. Embora o monarca estivesse a assumir uma posição de supremacia política, continuava a existir a influência destas estruturas, bem como das ordens ou corporações, que representavam diferentes profissões e tinham um papel importante desde a Idade Média. Assim, o Rei não podia decidir sozinho a evolução política do Estado, necessitando do apoio dessas forças. Por isso, numa primeira fase, a centralização do poder real fez-se em colaboração com essas estruturas e não contra elas.

Estado Absoluto: Chama-se Estado absoluto não porque o Rei estivesse acima da lei, mas porque concentrava todo o poder e, por isso, tinha a capacidade de fazer as leis, embora continuasse limitado pelo Direito e pelas leis fundamentais do Reino. É neste período que começam a definir-se as fronteiras do Estado e a formar-se a ideia de um exército nacional. O absolutismo reforçou a ideia de que o poder é indispensável para a existência e sobrevivência do Estado. No entanto, como todo o poder estava concentrado numa única pessoa, surgiram abusos de poder, o que contribuiu para o aparecimento do liberalismo.

Estado Constitucional: Com o desenvolvimento do liberalismo, a principal preocupação era a proteção dos direitos civis, como a liberdade de expressão e a igualdade perante a lei. O Estado Constitucional caracteriza-se pela institucionalização jurídica do poder através da Constituição, pela afirmação da soberania nacional una e indivisível, pela transformação dos súbditos em cidadãos titulares de direitos e pela substituição da concentração do poder numa só pessoa pelo seu exercício por vários representantes eleitos pelo povo. A Constituição é o documento fundamental que organiza o Estado, define os poderes dos seus órgãos e garante os direitos e liberdades dos cidadãos.

Soberania e Nação

Soberania é o poder supremo e permanente de um Estado, independente de qualquer outro Estado e da forma de governo adotada. Significa que existe uma relação direta entre o Estado e os seus cidadãos. No plano constitucional e internacional, um Estado ou é soberano ou não é soberano. Se estiver subordinado ou dependente de outro Estado, deixa de ser soberano. No plano internacional, os Estados soberanos podem ter:

  • Capacidade jurídica plena: quando exercem plenamente os seus direitos internacionais;
  • Capacidade jurídica limitada: quando essa capacidade sofre algumas restrições.

Nação: A nação é um conceito de natureza histórica e cultural. Corresponde a uma comunidade de pessoas que partilha a mesma história, cultura, princípios, valores e um sentimento de pertença e de destino comum.

Relações entre Estado e Nação

  • Nação sem Estado: É uma comunidade histórico-cultural que não possui uma organização política própria. Exemplo: a nação judaica antes da criação do Estado de Israel.
  • Nação repartida por vários Estados: Ocorre quando a mesma comunidade nacional está distribuída por diferentes Estados. Em alguns exerce o poder político e, noutros, constitui apenas uma minoria. Exemplo: a nação árabe.
  • Estado sem Nação: É um Estado que, no momento da sua criação, não assenta numa identidade nacional preexistente. É o próprio Estado que, ao longo do tempo, procura criar um sentimento de pertença comum entre os seus cidadãos. Exemplo: os primeiros anos dos Estados Unidos da América.
  • Estado multinacional (Estado correspondente a várias nações): É um Estado onde coexistem várias nações que mantêm a sua identidade própria, apesar de viverem sob a mesma organização política. Exemplo: Espanha, onde coexistem, entre outras, as nações galega, catalã e basca. Esta realidade pode originar conflitos políticos e movimentos independentistas.
  • Estado-Nação: Ocorre quando, dentro do território de um Estado, existe apenas uma comunidade nacional dominante, que partilha a mesma história, cultura e identidade coletiva. Exemplo: Portugal. Neste caso, Estado e Nação coincidem.

Cidadania, Legalidade e Legitimidade

A cidadania corresponde à qualidade de cidadão de um Estado e está diretamente ligada ao conceito de povo, aplica-se apenas às pessoas singulares e permite determinar quem faz parte do povo de um Estado (artigo 4.º da CRP). A nacionalidade exprime a pertença a uma nação e não necessariamente a um Estado. Por exemplo, um cidadão espanhol pode ter nacionalidade galega.

Aquisição da Cidadania

  • Ius sanguinis (direito de sangue): A cidadania é adquirida através dos pais.
  • Ius soli (direito do solo): A cidadania é adquirida pelo local de nascimento.
  • Aquisição originária: Adquirida no momento do nascimento.
  • Aquisição derivada: Adquirida posteriormente (ex: casamento ou naturalização). O artigo 15.º da CRP estabelece o princípio da equiparação entre portugueses, estrangeiros e apátridas.

Legalidade vs. Legitimidade: A legalidade corresponde ao respeito pela lei e à obediência às normas jurídicas. A legitimidade relaciona-se com os princípios e valores fundamentais, sendo reconhecida como justa pela comunidade. De forma geral: O que é legal é legítimo; o que é ilegal é ilegítimo.

  • Legitimidade de título: Refere-se à origem do poder (como alguém foi designado).
  • Legitimidade de exercício: Refere-se à forma como o poder é exercido (desempenho e apreciação dos cidadãos).

Funções do Estado e Sistemas de Governo

As funções do Estado são atividades coordenadas para concretizar os seus fins:

  • Função política: Definição do interesse público e escolha de meios.
  • Função legislativa: Elaboração e aprovação das leis.
  • Função jurisdicional: Resolução de conflitos e garantia do cumprimento da lei.
  • Função administrativa: Prática de atos para satisfazer necessidades coletivas.

Sistemas de Governo

Os sistemas de governo organizam a relação entre o Presidente da República, o Governo e o Parlamento:

  • Sistema Parlamentar: O Governo depende da confiança do Parlamento. Existe uma separação flexível de poderes. O Governo é politicamente responsável perante o Parlamento (moção de censura). Exemplo: Reino Unido.
  • Sistema Presidencial: O Presidente acumula as funções de Chefe de Estado e de Governo, eleito diretamente. Existe uma separação rígida de poderes. O Governo não depende da confiança do Parlamento. Exemplo: EUA.
  • Sistema Semipresidencial: O poder executivo é repartido (diarquia do executivo) entre o Presidente da República e o Primeiro-Ministro. O Governo responde perante o Parlamento, mas o Presidente tem poderes próprios (nomeação e dissolução). Exemplo: Portugal.

Sufrágio e Organização do Estado

O sufrágio é o exercício do direito de voto. Os sistemas eleitorais dividem-se em:

  • Sistema Maioritário: Vence quem obtém a maioria (relativa ou absoluta).
  • Sistema Proporcional: Distribuição de lugares de acordo com a percentagem de votos obtidos.

Formas de Estado

  • Estado Unitário: Poder centralizado, um único centro de soberania (ex: Portugal Continental).
  • Estado Federal: Poder distribuído por Estados federados com autonomia política (ex: Brasil, EUA).
  • Estado Unitário Regional: Mantém soberania centralizada, mas concede autonomia política a regiões (ex: Portugal com as Regiões Autónomas).

Mecanismos de Controlo e a CRP

Moções e Impeachment:

  • Moção de Censura: Iniciativa do Parlamento para reprovar o Governo, levando à sua demissão se aprovada.
  • Moção de Confiança: Iniciativa do Governo para confirmar apoio parlamentar.
  • Moção de Censura Construtiva: Exige a indicação de um novo Chefe de Governo (não existe em Portugal).
  • Impeachment: Processo legal para remover um titular de cargo político por crimes graves ou violação da Constituição.

Na CRP (Constituição da República Portuguesa), as funções são distribuídas segundo a separação de poderes:

  • Parlamento: Poder legislativo e fiscalização.
  • Governo: Poder executivo e condução política.
  • Presidente da República: Representação, supervisão e arbitragem.
  • Tribunais: Poder judicial e proteção de direitos.

Em resumo, a Constituição portuguesa organiza o Estado para que os três poderes funcionem de maneira autónoma, mas coordenada, assegurando o equilíbrio e o controlo mútuo.

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