Estado de Necessidade: Requisitos, Excludentes e Legitima Defesa
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Estado de Necessidade: sobrevivência em risco, ser humano agir por instinto e é nesse contexto que se forma elementos para a configuração do EDN.
Preencher todos os requisitos do art 188 CC: não haja outra opção viável, além disso não deve exceder os limites do indispensável para remoção do perigo.
REQUISITOS:
- perigo atual/ ameaça ao direito próprio ou alheio
- inevitabilidade de comportamento
- razoabilidade do sacrifício
- inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
- razoabilidade do conhecimento da situação justificante
Mesmo agindo legalmente o Estado de necessidade gera para o agente o dever de indenizar art 929 CC. Somente em único caso o Estado de necessidade retira do agente o dever de indenizar: Quando a vítima tiver sido a própria causa doura do perigo.
ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: obrigatório - origem legal.
O agente não faz nada a mais do que cumprir sua obrigação. A lei não pode punir a quem cumpre com o dever que ela impõe. art 23: Poder público, servidores do Estado, se houver excesso o agente responderá por este a título de dolo ou culpa.
Quem pode praticar a conduta?
Como autores: Funcionários públicos e particulares que exercem a função pública (jurado, perito, mesário da justiça eleitoral).
Como coautores: qualquer pessoa, inclusive particulares, desde que atuem em conjunto com funcionários públicos, que seja reconhecida a excludente para este e tenha consciência de que está agindo sob o estrito cumprimento de um dever legal. Compulsório: tem origem na lei, exclusivamente.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO:
Art 23 compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito. Se o indivíduo está agindo de acordo com o exercício regular, tal ação não é considerada criminosa. Exemplos: cacos de vidro no muro, cerca elétrica, lança nas grades.
Praticado em excesso faz desaparecer a excludente. Requisitos: indispensabilidade, proporcionalidade, conhecimento da situação de fato justificante (subjetivo). No esporte: havendo lesão ou morte, não ocorrerá crime porque o agente estava atuando em exercício regular de direito, exceto se a pessoa intencionalmente desobedece as regras esportivas e causa resultados lesivos (MMA, boxe, acidente em corrida de carro).
Na medicina: Permitido pelo estado e realizada de acordo com os meios e regras admitidos. SERÁ CRIME quando houver imperícia, imprudência ou negligência.
LEGÍTIMA DEFESA:
Apenas quando não existe possibilidade do estado atuar no momento em que o indivíduo está sendo agredido ou ofendido em seu direito de vida ou de propriedade. Art 25 CP
Neutralizar a ação de forma suficiente, mas moderada.