Estado de Necessidade: Requisitos, Excludentes e Legitima Defesa

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Estado de Necessidade: sobrevivência em risco, ser humano agir por instinto e é nesse contexto que se forma elementos para a configuração do EDN.

Preencher todos os requisitos do art 188 CC: não haja outra opção viável, além disso não deve exceder os limites do indispensável para remoção do perigo.

REQUISITOS:

  • perigo atual/ ameaça ao direito próprio ou alheio
  • inevitabilidade de comportamento
  • razoabilidade do sacrifício
  • inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
  • razoabilidade do conhecimento da situação justificante

Mesmo agindo legalmente o Estado de necessidade gera para o agente o dever de indenizar art 929 CC. Somente em único caso o Estado de necessidade retira do agente o dever de indenizar: Quando a vítima tiver sido a própria causa doura do perigo.

ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL: obrigatório - origem legal.

O agente não faz nada a mais do que cumprir sua obrigação. A lei não pode punir a quem cumpre com o dever que ela impõe. art 23: Poder público, servidores do Estado, se houver excesso o agente responderá por este a título de dolo ou culpa.

Quem pode praticar a conduta?

Como autores: Funcionários públicos e particulares que exercem a função pública (jurado, perito, mesário da justiça eleitoral).

Como coautores: qualquer pessoa, inclusive particulares, desde que atuem em conjunto com funcionários públicos, que seja reconhecida a excludente para este e tenha consciência de que está agindo sob o estrito cumprimento de um dever legal. Compulsório: tem origem na lei, exclusivamente.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO:

Art 23 compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito. Se o indivíduo está agindo de acordo com o exercício regular, tal ação não é considerada criminosa. Exemplos: cacos de vidro no muro, cerca elétrica, lança nas grades.

Praticado em excesso faz desaparecer a excludente. Requisitos: indispensabilidade, proporcionalidade, conhecimento da situação de fato justificante (subjetivo). No esporte: havendo lesão ou morte, não ocorrerá crime porque o agente estava atuando em exercício regular de direito, exceto se a pessoa intencionalmente desobedece as regras esportivas e causa resultados lesivos (MMA, boxe, acidente em corrida de carro).

Na medicina: Permitido pelo estado e realizada de acordo com os meios e regras admitidos. SERÁ CRIME quando houver imperícia, imprudência ou negligência.

LEGÍTIMA DEFESA:

Apenas quando não existe possibilidade do estado atuar no momento em que o indivíduo está sendo agredido ou ofendido em seu direito de vida ou de propriedade. Art 25 CP

Neutralizar a ação de forma suficiente, mas moderada.

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