O Estado Social e Democrático de Direito na Constituição

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O Estado Social e Democrático de Direito

O artigo 1.º da Constituição estabelece o Estado social e democrático de direito, um conceito que combina três ideias de origem histórica que, em conjunto, formam a organização política da sociedade. A forma de Estado refere-se às relações entre território, soberania e poder, enquanto a forma de governo define as relações entre as instituições políticas. No caso espanhol, o artigo 1.º, n.º 3, define a forma política como uma monarquia parlamentar.

1. Estado de Direito

Garante o exercício dos direitos fundamentais, a separação de poderes e a subordinação das instituições à lei, que é a expressão da vontade popular. Baseia-se no princípio da legalidade, na hierarquia das normas e na proibição do arbítrio.

2. Estado Democrático

Forma de governo onde o povo é o guardião da soberania nacional e elege os seus representantes através do sufrágio universal e do direito de associação.

3. Estado Social

Estrutura que assegura um nível de bem-estar mínimo para todos os cidadãos. Este modelo compromete-se a:

  • Satisfazer necessidades básicas através de políticas de igualdade social;
  • Garantir direitos sociais em áreas como educação, habitação e saúde;
  • Promover a igualdade de condições, limitando as desigualdades que a liberdade, por si só, pode gerar.

Este modelo, que teve uma das suas primeiras manifestações na Suécia, visa a participação ativa dos cidadãos na formação da vontade política e o desenvolvimento social.

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