Estatuto de Autonomia das Ilhas Baleares: Principais Artigos

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Artigo 4.º: Da Língua Própria

As instituições das Ilhas Baleares devem garantir o uso normal e oficial de ambas as línguas, tomar medidas para assegurar o seu conhecimento e criar as condições para alcançar a plena igualdade das duas línguas em termos de direitos dos cidadãos das Ilhas Baleares.

Artigo 8.º: Organização Territorial

A organização territorial da autonomia articula-se através das suas ilhas e municípios. As instituições de governo das ilhas são os Conselhos Insulares e os Conselhos Municipais.

Artigo 56.º: Funções do Presidente

O Presidente das Ilhas Baleares nomeia e exonera os membros do governo, dirige e coordena a sua ação e detém a representação máxima da Região Autónoma. O Presidente, após apreciação do Conselho de Governo, pode submeter ao Parlamento uma questão de confiança sobre o seu programa ou uma declaração de política geral. A confiança é considerada concedida quando votada por maioria simples. Se o Parlamento negar a confiança, o Presidente apresenta a sua renúncia ao Parlamento, cujo Presidente, no prazo de quinze dias, convocará a sessão plenária para a eleição de um novo Presidente, de acordo com o procedimento previsto no Artigo 54.º deste Estatuto. O Presidente é politicamente responsável perante o Parlamento, que pode exigir a responsabilização do governo através de moção de censura. O Presidente, após ouvir o governo e sob sua responsabilidade, pode dissolver o Parlamento por decreto, fixando a data das eleições.

Artigo 59.º: Interposição de Recursos

O governo pode interpor recursos de inconstitucionalidade, suscitar conflitos de competência e comparecer perante o Tribunal Constitucional nos termos previstos na Constituição e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Artigo 61.º: Conselhos Insulares

São as instituições de governo de cada uma das ilhas, responsáveis pelo governo, administração e representação das ilhas de Maiorca, Menorca, Ibiza e Formentera, bem como das ilhas adjacentes.

Artigo 79.º: Auto-administração

Corresponde à Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares a criação e organização da sua auto-administração, no âmbito dos princípios gerais e das regras básicas do Direito do Estado e deste Estatuto.

Artigo 87.º: Direito Próprio

Em matéria de competência exclusiva da Região Autónoma, o direito próprio das Ilhas Baleares é aplicável no seu território, em detrimento de qualquer outro.

Seção 133: Agência Tributária

A gestão, cobrança, liquidação e inspeção dos impostos próprios são transferidas para a Agência Tributária das Ilhas Baleares.

Disposição Adicional Quarta: Regime Fiscal

  • A - Impostos totalmente cedidos pelo Estado: Imposto sobre Sucessões e Doações, Imposto sobre o Património, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Imposto de Selo, Imposto sobre o Jogo, Impostos sobre as vendas a retalho de determinados hidrocarbonetos, Impostos sobre determinados meios de transporte e Imposto sobre a Eletricidade.
  • B - Impostos parcialmente cedidos: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre Sociedades, Imposto sobre Hidrocarbonetos, Imposto sobre o Tabaco, Imposto sobre Bebidas Alcoólicas, Imposto sobre a Cerveja, Imposto sobre o Vinho e Bebidas Fermentadas e Imposto sobre Produtos Intermédios.

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