Estrutura do Estado, Regimes e Classificação das Constituições
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Formas de Estado
Refere-se à centralização ou não do poder político (estabelecimento de leis). O Estado pode ser:
- Unitário: Único centro político que dita as normas (cria as leis).
- Federal: Mais de um centro político que dita as normas, fundamentado na Constituição. É o caso do Brasil.
Regimes Políticos
Democracia e totalitarismo.
Sistemas de Governo
Parlamentarismo
Há uma divisão entre Estado e Governo.
Características:
- Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo;
- Chefia do governo com responsabilidade política;
- Possibilidade de dissolução do Parlamento.
Presidencialismo
Não há divisão entre Estado e Governo.
Características:
- O Presidente da República é Chefe de Estado e Chefe de Governo;
- A chefia do executivo é unipessoal;
- O Presidente da República é escolhido pelo povo;
- O Presidente da República é escolhido por um prazo determinado;
- O Presidente da República tem poder de veto.
Conceito de Constituição
A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, é a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Classificação das Constituições
Quanto ao conteúdo
- Materiais: A Constituição material é concebida em sentido amplo e estrito. No primeiro, identifica-se com a organização total do Estado e o regime político. No segundo, designa as normas constitucionais (escritas ou costumeiras) que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.
- Formais: É o peculiar modo de existir do Estado, reduzido a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e modificável apenas por processos e formalidades especiais.
Quanto à forma
- Escritas: Codificadas e sistematizadas num texto único, elaborado por um órgão constituinte, contendo as normas fundamentais sobre a estrutura do Estado e direitos fundamentais.
- Não escritas: Normas que não constam de um documento único, baseando-se em costumes, jurisprudência e textos esparsos (ex: Constituição inglesa).
Quanto ao modo de elaboração
- Dogmáticas: Sempre escritas, elaboradas por um órgão constituinte que sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominante.
- Históricas: Resultantes de lenta formação histórica e tradições sociopolíticas (ex: Constituição inglesa).
Quanto à origem
- Populares: Originam-se de um órgão constituinte composto por representantes do povo (ex: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988).
- Outorgadas: Elaboradas sem a participação popular, impostas pelo governante (ex: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969).
Quanto à estabilidade
- Rígida: Alterável apenas mediante processos e exigências formais especiais, mais difíceis que os das leis ordinárias.
- Flexível: Pode ser livremente modificada pelo legislador pelo mesmo processo das leis ordinárias.
- Semirrígida: Contém uma parte rígida e outra flexível (ex: Constituição do Império do Brasil).