Estrutura e Funcionamento das Cortes Gerais Espanholas
III. Organização das Câmaras
O Parlamento, como todos os parlamentos, é um órgão deliberativo composto por um grande número de membros. Para que o elevado número de componentes e a natureza deliberativa não obstruam o desempenho das funções parlamentares, o órgão deve ser dotado de uma estrutura adequada. Para este fim, são fornecidos órgãos governamentais e corpos de funcionamento.
III.1. Órgãos
Os órgãos de governo da Câmara são o Presidente, a Mesa e o Conselho de Porta-vozes.
III.1.1. Presidente
É a autoridade máxima da Câmara. Representa a instituição, dirige os debates em plenário, interpreta o regulamento em caso de dúvida e supre omissões. Também integra a Mesa, dirigindo e coordenando o seu trabalho. É eleito entre os seus membros na reunião inaugural através de votação em cédulas. Na primeira votação, é necessária a maioria absoluta; na falta desta, realiza-se uma segunda votação na qual é eleito quem obtiver mais votos. O seu papel de intérprete do regulamento confere-lhe uma autoridade reguladora fundamental sobre a ordem interna da Casa.
III.1.2. A Mesa
O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara e consiste em vários vice-presidentes (4 no Congresso e 2 no Senado) e secretários. É eleita na sessão constitutiva das Câmaras. É o corpo diretivo da Câmara que organiza e dirige os trabalhos do Parlamento. Possui um papel de liderança nos aspectos administrativos e gerenciais, decidindo o processamento de documentos, definindo o horário de trabalho e sendo responsável pelos meios necessários para o funcionamento da Casa.
III.1.3. O Conselho de Porta-vozes
É um corpo relativamente moderno, refletindo o papel de liderança que os grupos parlamentares adquiriram. O Presidente da Câmara preside também este Conselho. É composto por um representante (porta-voz) de cada grupo parlamentar e uma representação do Governo. As decisões são tomadas por voto ponderado. É um corpo altamente político que institucionaliza a relação entre o Governo e a Casa, fixando a agenda do plenário.
III.2. Corpos de Funcionamento
Juntamente com os órgãos sociais, as câmaras possuem corpos de funcionamento através dos quais o trabalho parlamentar é realizado.
III.2.a) Plenário
Composto por todos os membros da Câmara, é o órgão mais importante. As suas reuniões possuem maior impacto político, sendo reservadas para debates profundos. O Governo pode participar, tendo voz, mas sem voto (a menos que sejam membros da Câmara). As resoluções exigem a assistência da maioria dos membros (quórum) (art. 79.1 CE).
III.2.b) Comissões
Realizam o trabalho de base. Podem ser permanentes ou não-permanentes (especiais). As Comissões Legislativas Permanentes possuem áreas de competência que correspondem a ministérios. A sua função básica é discutir projetos e contas, desenvolvendo pareceres que servem de base ao plenário. Em certos casos, podem assumir plenos poderes legislativos (art. 75.2 e 3 CE).
III.2.c) Deputação Permanente
Destina-se a cobrir os vazios que ocorrem no recesso parlamentar ou entre a dissolução das Câmaras e a constituição das novas. Deve ter pelo menos 21 membros que representam os grupos parlamentares proporcionalmente (art. 78.1 CE). Preserva os poderes da Câmara durante o recesso e assume funções em casos de estados de alarme, emergência ou cerco.
III.2.d) Grupos Parlamentares
Reúnem parlamentares da mesma orientação política. São a tradução parlamentar dos partidos políticos. Desempenham um papel fundamental na organização e funcionamento do Parlamento, racionalizando a vida parlamentar. No Senado, permite-se a criação de grupos territoriais.
IV. Gestão do Trabalho Parlamentar
O Poder Legislativo dura quatro anos, salvo dissolução antecipada.
- Sessões: As Casas reúnem-se anualmente em duas sessões ordinárias (setembro-dezembro e fevereiro-junho).
- Requisitos de Validade: Exige-se convocação regulamentar e quórum (mais da metade dos membros).
- Publicidade: As sessões plenárias são públicas, salvo acordo em contrário.
- Gestão de Debates: Os turnos são atribuídos aos grupos parlamentares.
- Votação: A regra geral é a maioria simples dos presentes.
Lição 18: Cortes Gerais e sua Estrutura
I. Composição
O Parlamento espanhol (Cortes Gerais) é bicameral: Congresso dos Deputados (Câmara Baixa) e Senado (Câmara Alta). O sistema é de um bicameralismo imperfeito, com desequilíbrio em favor do Congresso.
II. Prerrogativas Parlamentares
II.1. Poderes Coletivos das Casas
- Autonomia regulamentar: Faculdade de regular o próprio funcionamento.
- Autonomia administrativa: Poder de auto-governo e gestão de pessoal.
- Autonomia orçamental: Capacidade de aprovar os seus próprios orçamentos.
- Inviolabilidade: Impossibilidade de exigir responsabilidade das Cortes por seus trabalhos.
II.2. Prerrogativas Individuais
- Inviolabilidade (art. 71.1 CE): Irresponsabilidade legal pelas opiniões expressas no exercício das funções.
- Imunidade (art. 71.2 CE): Proteção contra prisões e processos sem autorização da Casa.
- Jurisdição Especial (art. 71.3 CE): Processos criminais contra parlamentares são julgados pela Divisão de Justiça Criminal do Supremo Tribunal.