Estrutura da Justiça Eleitoral e Sistemas Eleitorais

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Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Composto por 7 membros (arts. 118, I, e 119, CF; art. 16, CE):

  • 03 Ministros do STF;
  • 02 Ministros do STJ;
  • 02 advogados (classe juristas - indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da República).

Competência

Processar e julgar originalmente: o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; os conflitos de jurisdição entre TREs e juízes eleitorais; crimes eleitorais e comuns conexos de juízes dos tribunais; HC e MS em matéria eleitoral do Presidente da República, Ministros de Estado e dos TRs.

Privativamente: elaborar o seu regimento interno; organizar sua secretaria e a corregedoria-geral; conceder aos seus membros licenças e férias, assim como afastamento; propor a criação de TRE em qualquer território; aprovar divisão dos estados em Zonas; organizar e divulgar súmulas de jurisprudência; publicar boletim eleitoral; autorizar contagem de votos.

Tribunais Regionais Eleitorais (TRE)

Composto por 7 membros (arts. 118, II, e 120, CF; art. 25, CE):

  • 02 Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
  • 02 Juízes Estaduais;
  • 01 Juiz Federal;
  • 02 advogados (classe juristas - indicados pelos Tribunais Estaduais e nomeados pelo Presidente da República).

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

Corregedor Regional

O Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais por determinação do TSE ou do TRE, a pedido dos juízes, requerimento dos partidos ou quando entender necessário.

Competência

Originariamente: a) registro e cancelamento de diretórios estaduais e municipais de partidos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas; b) conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do Estado; c) suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional, funcionários da Secretaria, juízes e escrivães eleitorais; d) crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais; HC e MS contra autoridades que respondam perante os TJs.

Recursal: julgar recursos dos atos e decisões dos juízes e juntas eleitorais, e decisões que concederem ou denegarem HC ou MS.

Juízes Eleitorais

Investidos temporariamente nas zonas eleitorais (juízes de primeiro grau). Mandato de 2 anos, renováveis por mais 2 (art. 118, III, CF; art. 32, CE).

Competência (Art. 35, CE)

  • Cumprir e fazer cumprir decisões do TSE e TRE;
  • Processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos;
  • Decidir HC e MS em matéria eleitoral;
  • Expedir títulos eleitorais e transferências;
  • Dividir a zona em seções eleitorais e designar locais de votação;
  • Instruir os membros das mesas receptoras e solucionar ocorrências.

Juntas Eleitorais (art. 118, IV, CF; art. 36, CE)

Compostas por 01 Juiz de Direito (Presidente) e 02 ou 04 cidadãos de notória idoneidade.

Competência (art. 40, CE)

  • Apurar as eleições no prazo de 10 dias;
  • Resolver impugnações e incidentes na apuração;
  • Expedir boletins de apuração e diplomas aos eleitos para cargos municipais.

Sistemas Eleitorais

Conjunto de técnicas e procedimentos para organizar a representação popular.

Sistema Majoritário

Eleito o candidato com maior número de votos.

  • Maioria relativa ou simples: Único turno. Aplica-se ao Senado e Prefeito em municípios com menos de 200 mil eleitores.
  • Maioria absoluta: Primeiro turno, excluindo brancos e nulos. Aplica-se a Presidente, Governador e Prefeito em municípios com mais de 200 mil eleitores.

Sistema Proporcional

Mandato distribuído conforme votação do partido ou coligação. Aplica-se a Vereador, Deputado Estadual e Federal.

  • Quociente eleitoral: Votos válidos divididos pelas vagas.
  • Quociente partidário: Votos do partido divididos pelo quociente eleitoral.

Alistamento e Transferência Eleitoral

Alistamento: Obrigatório para maiores de 18 anos; facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 anos.

Transferência: Exige decurso de 1 ano do alistamento, 3 meses de residência, quitação eleitoral e requerimento 150 dias antes da eleição.

Duplicidade e Pluralidade

O TRE comunicará ao juiz competente para cancelamento, preferencialmente na inscrição que não corresponda ao domicílio, sem título entregue, não utilizada na última eleição ou a mais antiga.

Registro de Candidatura e Elegibilidade

Não é permitido registro de candidato para mais de um cargo ou circunscrição. Requisitos de elegibilidade (art. 14, § 3°, CF):

  • 18 anos: Vereador;
  • 21 anos: Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal e Estadual;
  • 30 anos: Governador e Vice-Governador;
  • 35 anos: Presidente, Vice-Presidente e Senador.

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