Ética Jurídica e Deontologia para Profissionais do Direito
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Os Profissionais do Direito e a Ética Jurídica
A ética no Direito tem relação direta com a ética profissional, sobretudo no que diz respeito ao conjunto de regramentos que regulamentam a prática jurídica. Frise-se que, estando a Justiça sustentada no tripé composto por advogados, membros do Ministério Público e juízes, cada um destes operadores possui um conjunto próprio de orientações determinado por normas processuais e objetivas, concebidas através de uma codificação específica.
Conceito de Profissão
Sob um enfoque eminentemente moral, conceitua-se profissão como uma atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e em benefício próprio, em conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.
A finalidade social do exercício profissional é o bem comum, que consiste no conjunto de condições da vida social que favorecem o desenvolvimento integral da pessoa humana.
Assevera Elcias Ferreira da Costa (2009, p. 66) que, ao optar por uma profissão, o homem “impõe-se uma série de deveres que não tinha antes. São consequências do vínculo contraído com a sociedade e próprias do profissional que o indivíduo se torna.”
As características essenciais de uma profissão incluem:
- Espírito de serviço;
- Doação ao próximo;
- Solidariedade.
Observação: O profissional que considera apenas a sua própria realização, o bem-estar pessoal e a retribuição econômica não é alguém vocacionado. A profissão deve atender ao apelo vocacional.
Vocação: Etimologicamente, significa o “chamado” que a pessoa atende ao abraçar uma atividade. Não há incompatibilidade entre o desenvolvimento da profissão em benefício próprio e o cumprimento de sua função social. Ambos os objetivos devem estar conjugados: adota-se o serviço contemplando o bem alheio com o intuito de atender à própria subsistência e valoração profissional.
A Ética nas Profissões Jurídicas
Qualquer profissão jurídica impõe ao profissional deveres de dúplice natureza:
- Deveres de natureza jurídica: Aqueles que defluem de preceitos e normas jurídicas, revestidos de coercitividade.
- Deveres de natureza moral profissional: Aqueles que defluem da finalidade institucional que especifica e determina o campo de atuação da entidade de classe.
Desse modo, os distintos profissionais que atuam nas carreiras jurídicas têm deveres específicos que emanam das disposições legais e das regulações deontológicas:
- Para o Advogado: Lei nº 8.906/1994 e o Código de Ética e Disciplina da OAB;
- Para o Ministério Público: Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP);
- Para os Juízes: Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e o Código de Ética da Magistratura do CNJ.
Na atividade jurídica, a importância da ética avulta-se pois o profissional atua como examinador dos direitos e deveres do cidadão; sua conduta incide profundamente sobre o contexto social.
Deontologia Forense
A Deontologia Forense (ou jurídica) designa o conjunto de normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional. O princípio fundamental é agir segundo ciência e consciência.
- Ciência: Significa o conhecimento técnico adequado. Como afirma José Renato Nalini (2009, p. 297), “o primeiro dever ético do profissional é dominar as regras para um desempenho eficiente”.
- Consciência: O profissional deve atuar tendo em mente a função social de sua atividade, exigindo comprometimento e aperfeiçoamento contínuo.
Princípios Gerais da Deontologia Forense
Segundo Nalini (2009), os principais princípios são:
- Princípio da Conduta Ilibada: Comportamento sem mácula, límpido e irrepreensível na vida pública e particular.
- Princípio da Dignidade e do Decoro: A projeção do valor inerente à pessoa humana no exercício da profissão. Práticas criminosas (estelionato, falsidade) ferem este princípio.
- Princípio da Incompatibilidade: A carreira jurídica raramente é acumulável com outras (exceto magistério), para evitar interferências, captação de clientela ou perda de independência.
- Princípio da Correção Profissional: Atuação com transparência, seriedade, discrição e urbanidade, sem se beneficiar do cargo.
- Princípio do Coleguismo: Vínculo de lealdade e confiança recíproca entre membros do grupo. Disputar clientes ou cargos de forma desleal fere este princípio.
- Princípio da Diligência: Compreende zelo, assiduidade e atenção. Impõe o dever de autoaperfeiçoamento e educação continuada.
- Princípio do Desinteresse: Refere-se ao altruísmo. O advogado deve buscar a conciliação antes da lide, independentemente da redução de honorários.
- Princípio da Confiança: Relação fiduciária entre profissional e cliente (na advocacia) ou entre a sociedade e a instituição (Magistratura, MP).
- Princípio da Fidelidade: Fidelidade à causa da justiça, à verdade e aos valores constitucionais.
- Princípio da Independência Profissional: Ausência de vínculos que condicionem a atuação de forma diversa ao interesse da justiça.
- Princípio da Reserva: Garantia de discrição e sigilo sobre fatos conhecidos em razão do ofício.
- Princípio da Lealdade: Inspira a imparcialidade do juiz e a transparência entre promotores e advogados, pautando-se pelo dever da verdade.
- Princípio da Discricionariedade: Liberdade de atuação técnica (estratégia de defesa, pleito de arquivamento, concessão de liminares) dentro dos limites éticos e legais.
A discricionariedade representa um enorme poder, o que exige freios éticos nítidos para evitar o abuso de poder e o desvio de conduta.