A Evolução e a Autonomia do Município no Federalismo Brasileiro

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Posição Atual do Município Brasileiro

O conceito de município flutuou no Brasil ao sabor dos regimes políticos, que ora alargavam sua autonomia, dando-lhe maior liberdade política e financeira, ora restringindo-a, reduzindo-o à categoria de corporação meramente administrativa.

Todas as Constituições que escreveram sobre autonomia municipal, até a de 1946, foram nominais:

  • Monarquia: Não privilegiava a descentralização governamental, pois os interesses do imperador e da Metrópole prevaleciam.
  • 1ª República: O coronelismo sufocou a liberdade municipal e burlou o sistema eleitoral, dominando inteiramente os governos locais.
  • Período Revolucionário (1930-1934): A autonomia era inexistente, indo contra o discricionarismo, a arbitrariedade e o intervencionismo político da época.
  • Constituição de 1934: A transitoriedade de sua vigência obstou a consolidação do regime.
  • Constituição de 1937 (Estado Novo): As câmaras foram dissolvidas e os prefeitos subordinados à interventoria dos Estados.

Foi a partir da Constituição de 1946, e com a subsequente vigência das constituições estaduais e leis orgânicas municipais, que a autonomia municipal passou a ser exercida de direito e de fato nas administrações locais.

Características dos Municípios Hoje

A posição atual dos municípios brasileiros é bem diversa da que ocuparam nos regimes anteriores. Atualmente, os municípios possuem:

  • Libertação da intromissão discricionária dos governos federal e estaduais;
  • Rendas próprias para prover os serviços locais;
  • Eleição livre de vereadores, prefeitos e vices;
  • Autogoverno, de acordo com a orientação política e administrativa de seus órgãos;
  • Poder para deliberar e executar tudo o que respeite ao interesse local, sem consulta ou aprovação dos governos federal ou estaduais;
  • Autonomia para decidir sobre a conveniência de todas as medidas de seu interesse;
  • Relação direta com todos os Poderes da República e do Estado, sem dependência hierárquica;
  • Liberdade de manifestação sobre problemas do país;
  • Capacidade de constituir órgãos partidários locais e realizar convenções deliberativas;
  • Poder das câmaras para cassar mandatos de vereadores e prefeitos.

O município hoje não pode ser concebido como entidade meramente administrativa; sua posição atual no seio da federação é de entidade político-administrativa de 3º grau. Após a promulgação da CF/88, o Brasil passou a ter um federalismo de 3º grau, reconhecendo os municípios como autônomos política e administrativamente na ordem: UNIÃO – ESTADOS – MUNICÍPIOS.

Formas de Estado e Federalismo

A forma de Estado diz respeito à maneira pela qual um Estado organiza e administra seu poder político pelo território. O Federalismo é a união de coletividades públicas (estados-membros) dotadas de autonomia político-constitucional e federativa.

Traços marcantes do federalismo:

  • Descentralização política: Origina-se da repartição do poder, gerando uma multiplicidade de órgãos governamentais distribuídos regionalmente.
  • Autonomia: Os entes que compõem o Estado Federal perdem apenas sua soberania, mas mantêm independência administrativa, legislativa e governamental.
  • Tipo Segregador: No Brasil, existia um ente que se descentralizou (desmembramento de um território).

A Autonomia dos Estados-Membros e Municípios

A autonomia compreende:

  1. Autogoverno: Escolha de governantes sem interferência de outros entes;
  2. Auto-organização: Capacidade de instituir suas próprias constituições (Estados) ou leis orgânicas (Municípios e Distrito Federal);
  3. Autolegislação: Capacidade de elaborar leis próprias através de processo legislativo específico;
  4. Autoadministração: Capacidade de administrar de forma independente, tomando decisões executivas e legislativas.

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