Evolução das Constituições Espanholas (1812-1876)
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Constituição de 1812
O espírito democrático da Constituição de 1812 estabelece o princípio da soberania nacional, que por sua vez é implementado pelo sufrágio universal. A adoção do modelo de mandato representativo e a falta de instituições que tornassem a participação popular direta possível definiram o perfil do Estado na Constituição:
- Divisão de poderes:
- A legislação e as Cortes com o Rei.
- Poder Executivo nas mãos do Rei.
- Os tribunais judiciais estabelecidos por lei.
- Forma de governo: Uma monarquia moderada.
- Princípio da Liberdade e dos Direitos Fundamentais: Os destaques incluem:
- 1) Liberdade e segurança.
- 2) Inviolabilidade do domicílio.
- 3) Liberdade de expressão.
- 4) Devido processo legal: nomeadamente a exigência de julgar.
- 5) Abolição da pena de tormento, de urgência e confisco de bens.
- 6) O direito de voto.
- 7) O direito de petição.
- Princípio da Igualdade: Um decreto das Cortes de 1811 aboliu os senhorios com todos os seus benefícios e privilégios. Isso ecoa no princípio constitucional da igualdade; a lei dá proteção a todos os espanhóis.
- Unidade religiosa e o Estado: A Constituição estabelece, no artigo 12, a unidade religiosa confessional do Estado. Não se pode exercer qualquer outra religião que não o catolicismo.
Constituição de 1837
Estas podem ser resumidas em quatro princípios fundamentais da Constituição:
- Soberania compartilhada: Entre o Rei e as Cortes. Devido à natureza flexível da Constituição, o poder legislativo era equivalente ao poder constituinte. Portanto, as duas potências, que são a expressão normal da soberania, são compartilhadas entre o Rei e as Cortes.
- Divisão de poderes: Não há uma divisão rígida de poderes, o que encoraja a colaboração e interação dos órgãos de poder.
- Princípio da liberdade individual: Consagrado na Carta dos Direitos contida na Parte I, com sinais claros de liberalismo.
- Tolerância religiosa: O Artigo 11º prevê a obrigação do Estado em manter o culto e os ministros da religião católica, professada pelos espanhóis. Por outro lado, a Constituição exige o estatuto de leigo para ser deputado.
Constituição de 1869
Representação no Parlamento: As Cortes eram bicamerais, embora houvesse tendências para uma câmara única. No entanto, a Câmara Alta não era apenas moderadora e mediadora entre o monarca e o Congresso, mas servia para acomodar uma representação inédita: as províncias. O reconhecimento específico do sufrágio universal para maiores de 25 anos, adaptado para uso na Europa, e a natureza eletiva de ambas as casas do Parlamento são princípios que despertaram suspeitas entre os moderados, pois abriam caminho para a participação dos cidadãos na vida política, independentemente de sua "propriedade ou capacidade".
A Soberania Nacional de origem popular, constante do artigo 32, estabelece que todos os poderes emanam da nação. A Espanha era representada por um monarca que se limitava a cumprir os desígnios da vontade nacional. Poderes: O governo da monarquia parlamentar baseava-se na separação de poderes: o Legislativo bicameral residia nas Cortes, com amplos poderes; o Executivo em um Rei que seguia as orientações da lei britânica; e o Judiciário em tribunais independentes, instituindo a fórmula democrática do júri.
A Restauração e a Constituição de 1876
Após a tentativa frustrada de construir uma sociedade democrática, a Espanha iniciou em 1874 uma nova etapa histórica que consolidou o sistema político. Em 29 de dezembro, Martínez Campos e outros comandantes do exército pronunciaram-se a favor do príncipe. Cánovas, o político tenaz que desde 1869 trabalhava para Afonso de Bourbon, formou um ministério-regência em 31 de dezembro de 1874, que seria o primeiro da monarquia. A Restauração dos Bourbon estava em andamento e, com ela, a consolidação definitiva da burguesia e o triunfo da doutrina liberal, reconhecida na Constituição de 1876.
Com a restauração da dinastia, na pessoa de Afonso XII, a Espanha parecia voltar à situação anterior a 1868. Mas a restauração não foi um simples retorno ao passado: a imagem das forças sociais e econômicas tornou-se mais complexa e provocou novas tensões e conflitos. A introdução do novo regime, apesar de uma indiferença popular generalizada, baseou-se em um desejo de ordem, paz e estabilidade política após as mudanças revolucionárias dos anos anteriores. Este viés geral encontrou sua fonte nas ideias e ação política do principal estadista do regime: Antonio Cánovas del Castillo.
O modelo social e político da Restauração foi caracterizado pelo conservadorismo extremo. No Executivo, o Rei apresenta um espírito novo e democrático, pois "reina, mas não governa". Este poder é exercido através de seus ministros e concentra-se em uma função de equilíbrio e moderação entre as forças políticas. O Legislativo era eleito por sufrágio universal, e o Judiciário era composto por oficiais de carreira admitidos pelo sistema de oposições. Os direitos individuais foram enfaticamente proclamados e garantidos pelo governo: liberdade de reunião (com a exigência de cumprir normas policiais), de associação (desde que não contrária à moral) e de expressão, colocando a Espanha no domínio das liberdades. O juiz estabeleceu o direito à propriedade privada. Na esfera religiosa, estabeleceu-se a liberdade de culto, não só de consciência, mas o Estado devia manter o clero católico.