Evolução do Direito Romano: Jurisprudência e Império

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Jurisprudência Clássica

O Direito é uma teoria democrática, na qual todos os cidadãos podem tornar-se advogados, mas, na prática, mantém um certo caráter aristocrático, pois seus componentes eram parte da Nobilitas. Gozava de grande prestígio moral, como as auctoritas derivadas de antigos sacerdotes e ratificadas pelo imperador através do ius publice respondendi.

Ao mesmo tempo, é uma jurisprudência com foco na resolução de casos conforme eles iam surgindo e, por isso, quase não teórica; servia à formalidade, mas dava mais importância ao mérito e à verdadeira intenção das partes. Possuía vasta literatura jurídica, através da formação de escolas de direito, e entre as fases mais importantes deste processo podemos citar:

  • A de Augusto;
  • A de Antonino;
  • A de Severo.

O Império Romano

O Principado continuaria com uma série de imperadores que geralmente pertenciam a duas grandes casas: a Flávia e a Antonina. Seus expoentes mais significativos foram os imperadores Diocleciano e Constantino.

Diocleciano (284-305 d.C.)

Foi eleito imperador pelas tropas, dado o seu prestígio militar. Na arena política, destaca-se a mudança realizada na estrutura organizacional do Estado: ele dividiu o império em duas partes, a oriental e a ocidental, criando a tetrarquia. Nesse modelo, existiam dois imperadores (um para cada parte do Império) e dois deputados sob o título de Caesares — um sistema que funcionou perfeitamente até a morte de seu mentor, momento em que houve uma guerra civil.

Foi este imperador que iniciou o governo absoluto, no sentido estrito, baseado na ideia oriental de exaltação quase religiosa de sua pessoa. O Senatus limitou-se a obedecer; o exército foi reorganizado e o modelo social, sob condições decadentes, viu a criação de classes no Oriente com títulos chamativos. Economicamente, a situação incorporou o problema da inflação; tentou-se uma unificação com a metrópole através da instituição da paróquia e, na religião, o cristianismo era abertamente perseguido por ser considerado uma verdadeira ameaça ao império e ao poder absoluto do imperador.

Constantino (306-337 d.C.)

Sucessor de Diocleciano, restaurou o governo centralizado sob uma única liderança dotada do maior poder possível. Fundou Constantinopla em 330 d.C. e estabeleceu uma nova capital imperial, o foco de uma cultura romana em vez de grega. A paz religiosa foi alcançada após sua conversão ao cristianismo e a legislação em favor dos cristãos.

No campo jurídico, o imperador tornou-se a única fonte do direito, expressa em suas constituições imperiais, agora chamadas leges. Esse absolutismo é resumido nas seguintes fórmulas: "O que agrada ao príncipe tem força de lei" e "o príncipe está desvinculado da lei". Tais preceitos continham a crença de que o imperador é o único e verdadeiro legislador, cuja autoridade emana dos deuses e que não está obrigado pela lei humana.

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