Evolução do Estado Moderno e seus Elementos Constitutivos
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Evolução das Formas de Poder e o Estado Moderno
O surgimento do Estado moderno, no século XV, não é um evento isolado na história. Caracteriza-se pela monarquia absoluta e é determinado por três pilares: Comunidade, Território e Poder. Antes disso, existiam as chamadas formas pré-estatais:
- Impérios Antigos: Como o chinês e o persa, com estruturas comunitárias distintas.
- Polis Grega: Cidades-estado como Atenas (democracia direta) e Esparta (sistema coletivista totalitário). A principal instituição era a ecclesia (assembleia).
- Civitas Romana: Evoluiu de uma monarquia para a república, principado, império e dominato (753 a.C. – 456 d.C.).
- Feudalismo: Marcado pela dispersão do poder, colapso político-territorial e perda do direito romano. A sociedade era piramidal, baseada em relações de vassalagem.
O feudalismo foi equilibrado pela tensão entre o Papado e o Império. Posteriormente, surgiram as monarquias nacionais, que alcançaram independência sob o lema Rex Imperator in Regno Suo (o rei é imperador em seu reino). Com o tempo, a necessidade de financiamento militar e burocrático levou à criação de assembleias (cortes) com a participação da nobreza e da burguesia. A emergência do Estado consolidou-se através de elementos materiais (comunidade, terra e poder) e instrumentais (direito).
Os Elementos Constitutivos do Estado
Conforme Maquiavel em O Príncipe, o Estado organiza-se como repúblicas ou principados. Os elementos fundamentais do Estado são:
1. Comunidade (População)
É o grupo humano que habita um território. A nacionalidade é o vínculo jurídico com o Estado, enquanto a cidadania confere direitos políticos, como o sufrágio universal, consagrados no Art. 23 da Constituição Espanhola.
2. Território
Espaço físico onde o poder e o direito são exercidos. Desde o Tratado de Vestfália (séc. XVII), as fronteiras tornaram-se mais estáveis. A composição do território inclui:
- Espaço terrestre: Solo e subsolo.
- Águas interiores: Rios, lagos e espaços delimitados por linhas de base reta.
- Marítimo: Mar territorial (12 milhas), zona contígua, zona econômica exclusiva (até 200 milhas) e respectivo leito/subsolo.
- Espaço aéreo: Sobrejacente ao território.
- Extensões jurídicas: Navios, aeronaves e embaixadas sob bandeira nacional.
A doutrina jurídica distingue três visões sobre o território: como objeto (propriedade do soberano), como elemento material (constituinte do Estado) ou como limite da jurisdição (concepção de Kelsen).