Evolução e Fundamentos do Direito Internacional Público

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Evolução Histórica do Direito Internacional

Caracala atribuiu a todos os residentes no Império o estatuto de cidadãos, o que fez com que o ius gentium tivesse de ser equacionado. O ius gentium começou a ser considerado como uma espécie de direito comum a todos os povos, pois os artigos nele presentes gozavam de uma obrigatoriedade universal. Isso levou Francisco de Vitória a evoluir o conceito para ius inter gentes (direito das gentes).

Com Kant, ocorre uma revolução no conceito de Direito Internacional (DI), passando a ser um direito interestadual, onde os Estados são os sujeitos. Segundo Kant, o ius gentium não era suficientemente caracterizador, devendo ser adotado um nome que demonstrasse a regulação das relações entre Estados.

Com Bentham, o direito interestadual passa a ser designado como Direito Internacional. Ele defendia que o destinatário do direito era a coletividade e não os indivíduos. Contudo, era uma perceção limitada, que não apreendia o objeto na sua totalidade. Posteriormente, com Taube, surge a nomenclatura ius inter potestades (direito entre soberanias), eliminando a ideia introduzida por Bentham.

A questão do papel do indivíduo tornou-se central: se os sujeitos do DIP são os Estados e a coletividade, onde fica o ser humano? Segundo Kelsen, para definir o DIP, deve-se olhar para o processo de criação das normas jurídicas, isto é, o conjunto de normas constitucionalmente estabelecidas.

Sujeitos e Método de Adoção das Normas de DIP

A existência de vários sujeitos que, pela via da cooperação, criam normas jurídicas escritas permite a adoção das normas de DIP. Os sujeitos são os principais participantes do DIP, compostos pelo Estado e albergando outras coletividades internacionais, tais como a Igreja Católica e a Cruz Vermelha.

Estados + Coletividades Internacionais + Indivíduos = Sujeitos

Os indivíduos são sujeitos passivos e possuem uma atuação muito limitada no cenário internacional. O objeto do DIP é constituído pelas relações sociais internacionais (económicas, militares, marítimas, entre outras) que as comunidades jurídicas estabelecem entre si através da cooperação e coordenação.

Fundamento Sociológico do DIP

  1. Existência de uma pluralidade de sujeitos: O direito internacional surgiu da necessidade de cooperação juridicamente regulada entre Estados e, posteriormente, entre estes e comunidades não estaduais. Vordoss explicou que o direito internacional escrito desenvolveu-se pela cooperação dos Estados, sendo impossível a existência deste ramo sem a pluralidade de sujeitos conscientes da impossibilidade de viverem isolados.
  2. Existência de uma soberania: A sociedade internacional é poliárquica. O conceito de soberania foi aprimorado desde o século XVI:
    • Maquiavel: Introduziu o termo Stato, focando na autonomia do poder político e na "razão de Estado".
    • Bodin: Entendia a soberania como um poder absoluto, perpétuo, ilimitado e permanente.
    • Evolução: A Revolução Industrial retirou protagonismo à soberania absoluta, pois a realidade económica tornou insustentáveis as ideias isolacionistas.
  3. Manutenção de relações económicas internacionais: A interdependência económica exigiu a criação de normas reguladoras, dando origem, por exemplo, ao direito diplomático.
  4. Guerra: Os conflitos exigiram a evolução do DIP para regular o uso da força. A Primeira Guerra Mundial gerou a consciência da necessidade de instituições de cooperação (como a SDN) e o surgimento do direito internacional positivado e multilateral.
  5. Princípios jurídicos fundamentais: Princípios como a liberdade dos mares, a boa-fé, a proibição do abuso de direito e o pacta sunt servanda enraizaram-se na consciência jurídica dos povos, emergindo muitas vezes do direito natural.

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