Evolução Histórica e Regras do Direito Sucessório no Brasil
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Evolução Histórica do Direito Sucessório
Segundo Silvio Rodrigues, a sucessão, durante séculos, transmitiu-se apenas pela linha masculina. Como o filho era o sacerdote da religião doméstica, ele recebia o patrimônio da família, explicando a regra da transmissão ao primogênito varão.
O afastamento da filha justificava-se pelo fato de que, ao se casar, ela passaria a integrar a família do marido, perdendo os laços com a família de seu pai e cultuando os deuses da nova linhagem.
No direito romano tardio, os direitos das mulheres foram ampliados, permitindo que herdassem bens de seus maridos e filhos, um passo fundamental na evolução dos direitos sucessórios femininos.
Evolução Histórica no Brasil
O direito de sucessões no Brasil remonta às Ordenações Filipinas (1603), adotadas após a independência em 1822. Historicamente, os filhos eram herdeiros naturais, com primazia dos primogênitos. Filhos ilegítimos não tinham direito à herança, apenas a uma pensão, enquanto o cônjuge sobrevivente possuía direito à meação.
Regimes de Bens no Casamento
Comunhão Parcial
A ideia central é que os bens adquiridos após o casamento (aquestos) formam a comunhão do casal, enquanto os bens trazidos antes do matrimônio permanecem no patrimônio individual de cada cônjuge.
Comunhão Universal de Bens
Comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, salvo exceções legais (art. 1.667 do CC). Cada consorte torna-se meeiro de todo o patrimônio.
Separação de Bens
Caracteriza-se pela completa distinção de patrimônios, sem comunicação de frutos ou aquisições, mantendo cada cônjuge a propriedade e administração de seus bens.
Separação Obrigatória de Bens
Conforme o art. 1.641 do CC, o regime é obrigatório para:
- Pessoas que contraírem casamento com inobservância de causas suspensivas (art. 1.523);
- Maiores de 70 anos;
- Aqueles que dependerem de suprimento judicial para casar.
Modalidades de Sucessão Mortis Causa
Existem duas modalidades básicas:
- Sucessão Legítima;
- Sucessão Testamentária.
Momento e Local da Abertura da Sucessão
Conforme o art. 1.784 do CC, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da morte. A morte pode ser real ou presumida (com ou sem declaração de ausência).
Comoriência: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar a precedência, presumem-se simultaneamente mortos (art. 8.º do CC).
A sucessão deve ser aberta no último domicílio do falecido, sendo este o local para o processamento do inventário.
Aplicação no Tempo
A sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, conforme o Direito Intertemporal.
Modalidades de Herdeiros
Os sucessores legítimos dividem-se em:
- Necessários: Para o cálculo da legítima, devem ser abatidas dívidas e despesas funerárias. O art. 549 do CC/2002 veda a doação que exceda a parte disponível em testamento.
- Facultativos: Conforme o art. 1.850 do CC, o testador pode excluir os herdeiros colaterais (até o quarto grau) simplesmente não os contemplando no testamento.
Herança Jacente e Vacante
Herança Jacente: Ocorre quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiro legítimo conhecido. Os bens ficam sob guarda de um curador até a habilitação de um sucessor.
Herança Vacante: Decorrido um ano da primeira publicação do edital sem habilitação de herdeiros, a herança é declarada vacante, com destinação definitiva dos bens.
Aceitação e Renúncia da Herança
Aceitação: Ato pelo qual o herdeiro confirma a transmissão da herança, tornando-a definitiva desde a abertura da sucessão.
Renúncia: Ato solene e expresso, realizado por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Não se admite renúncia prévia à morte. As modalidades são:
- Abdicativa;
- Translativa.