Evolução Histórica e Regras do Direito Sucessório no Brasil

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Evolução Histórica do Direito Sucessório

Segundo Silvio Rodrigues, a sucessão, durante séculos, transmitiu-se apenas pela linha masculina. Como o filho era o sacerdote da religião doméstica, ele recebia o patrimônio da família, explicando a regra da transmissão ao primogênito varão.

O afastamento da filha justificava-se pelo fato de que, ao se casar, ela passaria a integrar a família do marido, perdendo os laços com a família de seu pai e cultuando os deuses da nova linhagem.

No direito romano tardio, os direitos das mulheres foram ampliados, permitindo que herdassem bens de seus maridos e filhos, um passo fundamental na evolução dos direitos sucessórios femininos.

Evolução Histórica no Brasil

O direito de sucessões no Brasil remonta às Ordenações Filipinas (1603), adotadas após a independência em 1822. Historicamente, os filhos eram herdeiros naturais, com primazia dos primogênitos. Filhos ilegítimos não tinham direito à herança, apenas a uma pensão, enquanto o cônjuge sobrevivente possuía direito à meação.

Regimes de Bens no Casamento

Comunhão Parcial

A ideia central é que os bens adquiridos após o casamento (aquestos) formam a comunhão do casal, enquanto os bens trazidos antes do matrimônio permanecem no patrimônio individual de cada cônjuge.

Comunhão Universal de Bens

Comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, salvo exceções legais (art. 1.667 do CC). Cada consorte torna-se meeiro de todo o patrimônio.

Separação de Bens

Caracteriza-se pela completa distinção de patrimônios, sem comunicação de frutos ou aquisições, mantendo cada cônjuge a propriedade e administração de seus bens.

Separação Obrigatória de Bens

Conforme o art. 1.641 do CC, o regime é obrigatório para:

  • Pessoas que contraírem casamento com inobservância de causas suspensivas (art. 1.523);
  • Maiores de 70 anos;
  • Aqueles que dependerem de suprimento judicial para casar.

Modalidades de Sucessão Mortis Causa

Existem duas modalidades básicas:

  • Sucessão Legítima;
  • Sucessão Testamentária.

Momento e Local da Abertura da Sucessão

Conforme o art. 1.784 do CC, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da morte. A morte pode ser real ou presumida (com ou sem declaração de ausência).

Comoriência: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar a precedência, presumem-se simultaneamente mortos (art. 8.º do CC).

A sucessão deve ser aberta no último domicílio do falecido, sendo este o local para o processamento do inventário.

Aplicação no Tempo

A sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, conforme o Direito Intertemporal.

Modalidades de Herdeiros

Os sucessores legítimos dividem-se em:

  • Necessários: Para o cálculo da legítima, devem ser abatidas dívidas e despesas funerárias. O art. 549 do CC/2002 veda a doação que exceda a parte disponível em testamento.
  • Facultativos: Conforme o art. 1.850 do CC, o testador pode excluir os herdeiros colaterais (até o quarto grau) simplesmente não os contemplando no testamento.

Herança Jacente e Vacante

Herança Jacente: Ocorre quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiro legítimo conhecido. Os bens ficam sob guarda de um curador até a habilitação de um sucessor.

Herança Vacante: Decorrido um ano da primeira publicação do edital sem habilitação de herdeiros, a herança é declarada vacante, com destinação definitiva dos bens.

Aceitação e Renúncia da Herança

Aceitação: Ato pelo qual o herdeiro confirma a transmissão da herança, tornando-a definitiva desde a abertura da sucessão.

Renúncia: Ato solene e expresso, realizado por instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Não se admite renúncia prévia à morte. As modalidades são:

  • Abdicativa;
  • Translativa.

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